TJMS - 0806716-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
25/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0806716-57.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Antônio dos Santos Maciel - Destarte, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, proceda-se ao aditamento do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330).
Intime(m)-se. -
19/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0806716-57.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Antônio dos Santos Maciel - "Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sanar a irregularidade apontada, devendo, caso pretenda executar as duas obrigações, apresentar dois pedidos de cumprimentos de sentença distintos.
Outrossim, considerando que a decisão condicionou a manutenção dos efeitos da tutela ao pagamento integral das mensalidades, ou seja, a cota do segurado e do empregador, deverá a parte autora comprovar a regularidade dos pagamentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime(m)-se." -
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/06/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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