TJMS - 0802052-71.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 18:51
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilza Gomes Eustáquio (OAB 84344/PR) Processo 0802052-71.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Nunes Godinho - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para conceder ao autor o benefício de prestação continuada - LOAS, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
A DIB é a partir da data de entrada do requerimento administrativo (07/06/2024 - fl. 39).
Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n. 113/2021.
Diante de certeza do direito alegado e reconhecido nesta sentença, concedo tutela de urgência, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício (art. 300 do CPC).
Oficie-se à CEABDJ do INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias.
Condeno o Instituto réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
P.R.I-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos, em 40 dias.
Após, à autora para manifestação em 5 dias e conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
02/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilza Gomes Eustáquio (OAB 84344/PR) Processo 0802052-71.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Nunes Godinho - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos laudos periciais de fls. 105/122 e 123/133 -
04/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 18:00
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 00:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilza Gomes Eustáquio (OAB 84344/PR) Processo 0802052-71.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Nunes Godinho - "Teor do Ato: Nota de cartório: Pericia designada para dia 12/08/2024 às 14h40, conforme petição fls.94-95." -
11/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marilza Gomes Eustáquio (OAB 84344/PR) Processo 0802052-71.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Nunes Godinho - Vistos, etc.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo médico e social.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, e-mail: [email protected], o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Iara dos Santos Marçal, Telefone: (67) 99223-3810, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:01
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 09:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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