TJMS - 0800731-91.2012.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:38
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 15:10
Prazo em Curso
-
21/07/2025 16:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/07/2025 16:45
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/07/2025 11:46
Prazo em Curso
-
04/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:57
Manifestação do Ministério Público
-
02/07/2025 10:17
Prazo em Curso
-
02/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:15
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/07/2025 10:12
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:41
Manifestação do Ministério Público
-
18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/06/2025 14:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/06/2025 14:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erimar Hildebrando (OAB 9393/MS) Processo 0800731-91.2012.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exectdo: EDER SOUZA MEDINA - Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Marlete Aparecida Martins Eder Souza Medina e Guilherme de Jesus.
A pedido da parte exequente (fls. 218) houve o bloqueio de valores pertencentes ao executado Guilherme de Jesus, através do sistema Sisbajud (fls. 251-259).
O executado manifestou-se ás fls. 225-228, onde alegou que os valores bloqueados são oriundos de salário, sendo, portanto, impenhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente compareceu aos autos às fls. 270-274, onde sustentou que a executado não comprovou suas alegações.
Ainda, em sua manifestação, o exequente postulou pela penhora de 30% do salário do executado, mensalmente, a fim de que seja quitada a dívida.
DECIDO.
Devem ser rejeitadas as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud nestes autos.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; In casu, o executado não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar que os valores bloqueados são oriundos de salário, tendo se limitado a dizer que o quantum foi bloqueado de sua conta salário.
Assim, de rigor o afastamento das alegações de impenhorabilidade.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de descontos de valores junto ao salário do executado para pagamento do débito, este deve ser deferido, contudo, em valor inferior ao postulado, a fim de preservar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp 2021507 / SP, 3ª.
Turma, j. 27/03/2023, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Dessa forma, a fim de preservar o mínimo existencial do executado é possível a penhora de 10% de seu salário, mensalmente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos através do sistema Sisbajud.
Ainda, acolho o pedido de penhora formulado pelo Ministério Público Estadual às fls. 270-274 e, de consequência, determino o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário bruto do executado GUILHERME DE JESUS para fins de pagamento da dívida executada nestes autos.
Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente caderno processual.
Oficie-se ao empregador indicado às fls. 230.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, abra-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe conta bancária para destinação do valor bloqueado.
Com a indicação da conta, expeça-se alvará, na modalidade DOC/TED, para levantamento do montante bloqueado nos autos e, após, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maracaju - MS, -
28/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 15:02
Manifestação do Ministério Público
-
27/02/2025 14:15
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/02/2025 14:02
Emissão da Relação
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/02/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 14:55
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 06:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2024 06:40
Manifestação do Ministério Público
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/08/2024 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
08/07/2024 14:26
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Erimar Hildebrando (OAB 9393/MS) Processo 0800731-91.2012.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exectdo: EDER SOUZA MEDINA - Parte intimada para ciência/manifestação de fls. 251-261. -
05/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 11:45
Emissão da Relação
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/06/2024 18:41
Manifestação do Ministério Público
-
09/05/2024 18:59
Juntada de Informações
-
09/05/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 15:55
Não determinado bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/02/2024 11:14
Manifestação do Ministério Público
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/02/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/01/2024 14:11
Manifestação do Ministério Público
-
17/11/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2023 14:11
Emissão da Relação
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/11/2023 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2023 17:56
Manifestação do Ministério Público
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/09/2023 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:42
Juntada de NULL
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 09:57
Prazo em Curso
-
21/10/2022 16:09
Juntada de NULL
-
21/10/2022 16:08
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 18:34
Prazo em Curso
-
30/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2022 05:01
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 20:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/12/2021 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/12/2021 14:39
Prazo em Curso
-
14/12/2021 14:39
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 14:39
Juntada de NULL
-
14/12/2021 14:39
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 14:39
Juntada de NULL
-
23/09/2021 16:29
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 16:25
Juntada de NULL
-
25/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:31
Prazo em Curso
-
28/07/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2021 09:51
Autos preparados para expedição
-
26/07/2021 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2021 13:36
Prazo em Curso
-
01/07/2021 13:28
Autos preparados para expedição
-
30/06/2021 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/06/2021 20:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/06/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/06/2021 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2021.
-
19/05/2021 15:41
Prazo em Curso
-
14/05/2021 14:55
Juntada de Mandado
-
14/05/2021 14:55
Juntada de NULL
-
04/05/2021 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2021.
-
16/04/2021 15:36
Prazo em Curso
-
16/04/2021 15:32
Juntada de NULL
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Mandado
-
16/04/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:45
Prazo em Curso
-
05/02/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 08:57
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2021 22:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 06:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/11/2020 14:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/11/2020 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 21:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/11/2020 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 05:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/07/2020 08:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/07/2020 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 05:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 05:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/07/2020 05:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2020.
-
18/05/2020 06:50
Prazo em Curso
-
15/05/2020 21:19
Publicado ato_publicado em 15/05/2020.
-
15/05/2020 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2020 14:16
Emissão da Relação
-
14/11/2019 15:47
Autos preparados para expedição
-
28/03/2019 12:41
Prazo em Curso
-
21/03/2019 21:52
Publicado ato_publicado em 21/03/2019.
-
21/03/2019 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2019 18:03
Emissão da Relação
-
20/03/2019 18:02
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
21/09/2018 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:36
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/09/2018 11:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2018 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/06/2018 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2018.
-
25/06/2018 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2018 18:15
Prazo em Curso
-
28/05/2018 20:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2018.
-
28/05/2018 12:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2018 09:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/05/2018 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 17:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/05/2018 17:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/05/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 18:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/05/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 18:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/05/2018 18:47
Emissão da Relação
-
22/03/2018 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 09:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2018 09:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/03/2014 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2014 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/03/2014 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/03/2014 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2014 11:01
Manifestação do Ministério Público
-
07/03/2014 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2014 18:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/03/2014 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2014 13:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/11/2013 12:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/11/2013 12:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/10/2013 12:00
Juntada de NULL
-
30/10/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
30/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2013 12:00
Prazo em Curso
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2013 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2013 12:00
Autos preparados para expedição
-
05/09/2013 12:00
Prazo em Curso
-
05/09/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2013.
-
04/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2013 12:00
Emissão da Relação
-
29/08/2013 12:00
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2013 12:00
Registro de Sentença
-
27/08/2013 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2013 12:00
Sentença da Infância e Juventude com mérito - Cível
-
12/08/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
11/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2013 12:00
Prazo em Curso
-
21/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 21/06/2013.
-
20/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2013 12:00
Emissão da Relação
-
04/06/2013 12:00
Manifestação do Ministério Público
-
29/05/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2013 12:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/05/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2013 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2013 12:00
Transferência da Conclusão
-
11/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2012 12:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/06/2012 12:00
Manifestação do Ministério Público
-
27/06/2012 12:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2012 12:00
Juntada de NULL
-
13/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
28/05/2012 12:00
Prazo em Curso
-
28/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2012 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2012 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
18/05/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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