TJMS - 0813570-38.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Certidão
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01/09/2025 16:04
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813570-38.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA NÃO VERITICADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO POR INTERMÉDIO DA EMPREGADORA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA CARACTERIZADA - TEMA 1112, DO STJ, APLICÁVEL A CASO - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
Demonstrado nos autos que a estipulante era a empresa empregadora da segurada, a situação reflete a estipulação própria e, por consequência, o tema 1112, do STJ, incide no presente caso.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:48
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:48
Não-Provimento
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30/07/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:20
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 21:14
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:14:59 local.
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03/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813570-38.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Adão Aparecido Lopes Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Distribuído por prevenção
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02/07/2025 14:04
Processo Cadastrado
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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