TJMS - 0829899-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829899-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira de Albres - Réu: Banco Daycoval S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 216... -
05/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829899-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira de Albres - Réu: Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a anulação do negócio jurídico de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - DETERMINAR a restituição das partes ao estado anterior, com a restituição pelo requerido dos valores cobrados, na forma simples. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. (c) Determinar a restituição, pelo autor, dos valores sacados em razão do contrato anulado, autorizado, desde logo, a compensação entre as partes, conforme art. 369, do CC.
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% (requeridos) e 50% (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
21/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829899-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira de Albres - Réu: Banco Daycoval S.A. - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no proceso que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso, evitando-se discusões jurídicas sem corelação ao proceso.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litgantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
07/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:36
de Conciliação
-
02/08/2024 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829899-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira de Albres - Réu: Banco Daycoval S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
08/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:31
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 15:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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