TJMS - 0800154-88.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem.
Conforme acórdão de p. 211-217, a 8ª Turma do TRF-3 deu parcial provimento a apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser apreciado pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ e fixar os critérios de correção monetária nos termos da fundamentação.
Contudo, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que o Tema 1.124 ainda está pendente de julgamento, havendo, inclusive, determinação de sobrestamento dos processo até decisão final da corte.
Dessa forma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, diante da afetação da matéria discutida neste feito pelo sistema do recurso repetitivo, Tema 1.124 do STJ, com a seguinte questão submetida ao julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, determino a suspensão do feito até decisão final ou desafetação.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:53
Emissão da Relação
-
18/06/2025 16:56
Prazo em Curso
-
18/06/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 10:29
Recurso Especial Repetitivo
-
04/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800154-88.2022.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Creonice Alves Melquiades - Teor do ato: "Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia federal, às f. 273/274, no prazo de 15 (quinze) dias" -
23/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 18:24
Emissão da Relação
-
22/04/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
17/04/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:46
Prazo em Curso
-
19/11/2024 05:54
Evolução da Classe Processual
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Andrea da Cunha Catananti (OAB 19570/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800154-88.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creonice Alves Melquiades - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos. 1) Em que pese a determinação de exclusão da advogada Karoline A.
C.
Catananti, é necessária a sua intimação sobre a decisão de p. 255-256.
Assim, publique-se referida decisão também para a advogada mencionada. -
Vistos.
No caso em apreço, tem-se que a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti atuou nos presentes autos apenas na fase de conhecimento, mediante apresentação de petição inicial e de impugnação à contestação.
Em seguida, às fls. 74, foi encartado instrumento de procuração constituindo novo procurador para representar a parte autora, sendo aquela antiga causídica oportunamente notificada acerca da revogação dos poderes que outrora lhe foram outorgados (fls. 77/78).
Passou então, o Dr.
Edson Gama a atuar na defesa dos interesses da parte autora, mediante atuação em audiência de instrução e julgamento (fls. 86).
Proferida sentença de procedência em favor da parte autora (fls. 87/89), a autarquia federal interpôs recurso de apelação (fls. 102/106).
Apesar de não possuir poderes para atuar na presente demanda, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 197/200).
Diante do trânsito em julgado (fls. 210), do v.
Acórdão que confirmou em parte a sentença proferida por este Juízo, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou pedido de cumprimento de sentença no tocante tanto à verba principal de titularidade da parte autora, quanto referente aos honorários contratuais (30%).
Observada a ausência de poderes para representar a parte credora, às fls. 245, determinou-se a exclusão dos cadastros da causídica Dra.
Karoline A.
C.
Catananti. Às fls. 247/248, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou pedido de destaque de honorários na importância de 30% em seu favor e de Márico Pereira Alves Advogados Associados SS, além da exclusividade dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o art. 24, §5º, da Lei 8.906/94, o seguinte: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual".
Reitero, por oportuno que a patrona foi devidamente notificada acerca do desinteresse da parte na continuidade do patrocínio da causa (fls. 77/78), contudo, aparentemente, devido a um equívoco do cartório, não houve o cadastro processual dos novos advogados constituídos, razão pela qual continuou sendo intimada para manifestação nos presentes autos.
Curial ressaltar, no entanto, que um simples equívoco burocrático não se mostra suficiente para superar a vontade externada pela parte e – frise-se - oportunamente comunicada à patrona, de modo que, após aquele momento, sua atuação nestes autos mostra-se ilegítima por não representar os interesses da parte autora.
Seguindo esse racional, descabe remuneração da patrona após a notificação de revogação de poderes processuais, sendo desconsiderada para fins de fixação dos honorários a superveniente apresentação de contrarrazões recursais.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, assegura no art. 22, § 3º, que: "(...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.".
Neste diapasão, tendo em vista a atuação da causídica nestes autos resumiu-se à fase de conhecimento, especificamente até a manifestação de especificação de provas a produzir na instrução processual, com ilegítima apresentação de contrarrazões em sede recursal, uma vez que já preteritamente notificada acerca de sua desconstituição, tenho que se mostra razoável e proporcional o destaque em seu favor de honorários em valor equivalente a 1/3 (um terço) dos honorários contratualmente ajustados, consubstanciando, assim, 10% sobre o benefício econômico alcançado pela parte, não fazendo jus,
por outro lado, à verba sucumbencial.
Outrossim, intime-se o causídico, devidamente cadastrado nestes autos para representação da parte autora, para manifestação em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, cumpra-se a decisão de fls. 245. -
18/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 03:54
Emissão da Relação
-
28/10/2024 23:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800154-88.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creonice Alves Melquiades - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: No caso em apreço, tem-se que a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti atuou nos presentes autos apenas na fase de conhecimento, mediante apresentação de petição inicial e de impugnação à contestação.
Em seguida, às fls. 74, foi encartado instrumento de procuração constituindo novo procurador para representar a parte autora, sendo aquela antiga causídica oportunamente notificada acerca da revogação dos poderes que outrora lhe foram outorgados (fls. 77/78).
Passou então, o Dr.
Edson Gama a atuar na defesa dos interesses da parte autora, mediante atuação em audiência de instrução e julgamento (fls. 86).
Proferida sentença de procedência em favor da parte autora (fls. 87/89), a autarquia federal interpôs recurso de apelação (fls. 102/106).
Apesar de não possuir poderes para atuar na presente demanda, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 197/200).
Diante do trânsito em julgado (fls. 210), do v.
Acórdão que confirmou em parte a sentença proferida por este Juízo, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou pedido de cumprimento de sentença no tocante tanto à verba principal de titularidade da parte autora, quanto referente aos honorários contratuais (30%).
Observada a ausência de poderes para representar a parte credora, às fls. 245, determinou-se a exclusão dos cadastros da causídica Dra.
Karoline A.
C.
Catananti. Às fls. 247/248, a Dra.
Karoline A.
C.
Catananti apresentou pedido de destaque de honorários na importância de 30% em seu favor e de Márico Pereira Alves Advogados Associados SS, além da exclusividade dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o art. 24, §5º, da Lei 8.906/94, o seguinte: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual".
Reitero, por oportuno que a patrona foi devidamente notificada acerca do desinteresse da parte na continuidade do patrocínio da causa (fls. 77/78), contudo, aparentemente, devido a um equívoco do cartório, não houve o cadastro processual dos novos advogados constituídos, razão pela qual continuou sendo intimada para manifestação nos presentes autos.
Curial ressaltar, no entanto, que um simples equívoco burocrático não se mostra suficiente para superar a vontade externada pela parte e – frise-se - oportunamente comunicada à patrona, de modo que, após aquele momento, sua atuação nestes autos mostra-se ilegítima por não representar os interesses da parte autora.
Seguindo esse racional, descabe remuneração da patrona após a notificação de revogação de poderes processuais, sendo desconsiderada para fins de fixação dos honorários a superveniente apresentação de contrarrazões recursais.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, assegura no art. 22, § 3º, que: "(...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.".
Neste diapasão, tendo em vista a atuação da causídica nestes autos resumiu-se à fase de conhecimento, especificamente até a manifestação de especificação de provas a produzir na instrução processual, com ilegítima apresentação de contrarrazões em sede recursal, uma vez que já preteritamente notificada acerca de sua desconstituição, tenho que se mostra razoável e proporcional o destaque em seu favor de honorários em valor equivalente a 1/3 (um terço) dos honorários contratualmente ajustados, consubstanciando, assim, 10% sobre o benefício econômico alcançado pela parte, não fazendo jus,
por outro lado, à verba sucumbencial.
Outrossim, intime-se o causídico, devidamente cadastrado nestes autos para representação da parte autora, para manifestação em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, cumpra-se a decisão de fls. 245. -
15/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 08:22
Emissão da Relação
-
27/09/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 17:26
Despacho Saneador
-
15/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Andrea da Cunha Catananti (OAB 19570/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800154-88.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creonice Alves Melquiades - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Fls. 247/248: Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. -
08/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:22
Emissão da Relação
-
30/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
09/07/2024 11:03
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Andrea da Cunha Catananti (OAB 19570/MS), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800154-88.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creonice Alves Melquiades - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Considerando: (i) o teor da notificação de fls. 7, comunicando a patrona outrora atuante nestes autos em favor da parte autora acerca da revogação do instrumento particular de procuração de fls. 9; e (i) o recebimento da corespondência no endereço eletrônico destinatário em 1.01.2023, conforme extrato de e-mail de fls. 78, conclui-se pela nulidade por falta de presuposto procesual da petição de fls. 23/235.
Desentranhe-se as petições de fls. 23/235, asim como os documentos de fls. 236/243, por ausência de presuposto procesual, reconhecida a superveniente revogação do instrumento de procuração de fls. 9.
Intimem-se as signatárias de tais petições para conhecimento e, após, proceda-se à exclusão dos cadastros deste proceso.
No mais, observo a ulterior habiltação de novos patronos nestes autos, conforme instrumento de procuração de fls. 75.
Façam-se as anotações necesárias.
Registro, ainda, por oportuno, que o causídico supervenientemente constiuído acompanhou a parte requerente durante audiência de instrução e julgamento, realizando, ainda, a sua defesa recursal perante o TRF da 3ª Região. Às providências. -
05/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 07:34
Emissão da Relação
-
28/06/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:54
Emissão da Relação
-
04/06/2024 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:28
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
18/08/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2023 11:54
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 07:52
Emissão da Relação
-
08/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:19
Prazo em Curso
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2023 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 09:02
Prazo em Curso
-
11/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 06:52
Emissão da Relação
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
27/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:31
Autos preparados para expedição
-
05/05/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 08:06
Emissão da Relação
-
03/05/2023 22:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:47
Registro de Sentença
-
03/05/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2023 03:40:42, 1ª Vara.
-
20/03/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2023.
-
26/01/2023 08:06
Prazo em Curso
-
26/01/2023 08:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/01/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 17:45
Autos preparados para expedição
-
24/01/2023 17:44
Autos preparados para expedição
-
24/01/2023 17:43
Emissão da Relação
-
20/01/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
16/01/2023 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2022.
-
13/10/2022 08:14
Prazo em Curso
-
07/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:31
Prazo em Curso
-
21/09/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
20/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:33
Autos preparados para expedição
-
19/09/2022 11:15
Emissão da Relação
-
14/06/2022 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 10:36
Emissão da Relação
-
19/05/2022 14:49
Prazo em Curso
-
19/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:49
Autos preparados para expedição
-
09/02/2022 08:45
Prazo em Curso
-
08/02/2022 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2022 14:38
Recebida petição inicial
-
08/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2022 16:01
Informação do Sistema
-
07/02/2022 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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