TJMS - 0839702-72.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 07:40
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:38
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0839702-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neusa Bega - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 451/480 -
07/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0839702-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neusa Bega - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS sobre o início formal dos trabalhos periciais, a ser realizado no dia 01/11/2024 às 16 horas, no escritório da empresa. -
18/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:41
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0839702-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neusa Bega - Réu: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista a decisão do agravo de fls. 428/433, fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento dos honorários periciais de fls. 417, conforme decisão de fls. 385/401 -
16/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0839702-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neusa Bega - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de fls. 416-417. -
16/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:57
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB 11232/MS), Aldair Capatti de Aquino (OAB 2162/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0839702-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neusa Bega - Réu: Banco do Brasil S/A - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros.
Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira.
Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Infere-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, sob o argumento de que os valores apresentados pela parte Autora não respeitaram os índices oficiais fixados pela Legislação vigente e que o valor da conta do fundo PASEP é de R$ 500,55.
Pois bem, compulsando da inicial verifica-se que a parte autora fez dois pedidos, um de danos materiais, no valor de R$ 1.746,90 e um de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, a parte autora indicou como valor da causa o valor de R$ 3.730,67.
Com efeito, o art. 292, V do CPC dispõe que o valor da causa, deve corresponder"na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" Ora, resta claro que a parte autora pretende, por meio dessa demanda, receber a quantia total de R$ 11.746,90.
Quanto aos argumentos utilizado pela parte ré para impugnar o valor da causa, tenho que o artigo acima referenciado é claro ao determinar que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora e não ao efetivamente devido, até mesmo porque, o valor efetivamente devido é matéria concernente ao mérito da lide.
Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não obstante, retifico de ofício o valor da causa, com base no art. 292, § 3º do CPC, para R$ 11.746,90 (onze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), que corresponde a soma do valor dos danos morais e materiais. 1.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a União é quem detém a legitimidade passiva.
A prejudicial, no entanto, não merece guarida.
Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentado o entendimento acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada na lide em testilha, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Em tal situação, tendo a parte autora possuído conta ativa até 2018 (f. 205), evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; ii) à subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, iii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; iv) à existência de danos morais e materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a questão foi decidida às f. 366.
Nesse âmbito, ainda que a parte ré tenha interposto agravo de instrumento, tal recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 392/394), de modo que a decisão de f. 366 continua válida. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 369) e o requerido pleiteou pela produção de prova pericial (f. 370/372). 5.1.
Determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 15.09.2015, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, nos termos do art. 95, do CPC.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para deliberações. -
08/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:08
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:32
Decisão ou Despacho
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22/05/2024 16:27
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Decisão ou Despacho
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11/01/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 08:59
Processo Reativado
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09/01/2024 08:59
Processo Desarquivado
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09/01/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 17:56
Arquivado Provisoriamente
-
26/10/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:22
Arquivado Provisoriamente
-
24/10/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 13:42
Arquivado Provisoriamente
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14/10/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:41
Outras Decisões
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28/09/2022 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/09/2022 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2022 13:39
de Conciliação
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12/08/2022 12:15
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2022 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 20:41
Juntada de tipo de documento
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30/05/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:42
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2022 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2022 18:30
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2022 18:30
de Instrução e Julgamento
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16/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:50
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2022 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 01:16
Decorrido prazo de parte
-
06/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:00
Outras Decisões
-
24/03/2022 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2022 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2022 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2022 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2022 13:25
Decorrido prazo de parte
-
01/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2021 08:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/11/2021 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2021 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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