TJMS - 0839486-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Requerente (fls. 679) requer prova testemunhal e a prova documental.
A parte Requerida, por sua vez nada pleiteou em termos de produção de prova.
Pois bem. 2.
Quanto às provas solicitadas, 2.1 Prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal, em razão a não observância ao prazo estipulado inserto ao item 5 da decisão às fls. 671/674. 2.2 Prova documental Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que, a juntada de prova documental somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente se admite prova documental nesta fase processual quando atendidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial ou a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil/2015).
Em relação ao requerimento de prova documental, tenho que nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015, os documentos, em regra, preexistem à lide e devem acompanhar a petição inicial e a contestação, quando indispensáveis à propositura da ação ou a defesa do réu.
Eventual juntada posterior deve obedecer ao contraditório e somente serão aceitos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados, posto que, como já mencionado, a oportunidade para juntada de documentos já ocorreu quando da exordial e do mesmo modo da contestação. 3.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo solicitação de ajustes, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indicados na manifestação de fls. 679, observando-se os limites estabelecidos nesta decisão. 5.
Após a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem concluso para sentença.
Intime.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 08:33
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:14
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0839486-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO MIGUEL DE SOUZA, Shirley Aparecida Siqueira Pessoa - Réu: Bb - Administradora e Cartões de Crédito S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 252-652, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:28
de Conciliação
-
29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0839486-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO MIGUEL DE SOUZA, Shirley Aparecida Siqueira Pessoa - Réu: Bb - Administradora e Cartões de Crédito S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 30/01/2025 às 13:00h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
10/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 00:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 00:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 00:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0839486-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO MIGUEL DE SOUZA, Shirley Aparecida Siqueira Pessoa - Réu: Bb - Administradora e Cartões de Crédito S/A - O requerente apresentou a emenda à inicial, formulando o seu pedido principal, nos termos do art. 308, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que ainda não há contestação, recebo a emenda de f. 56/76 e documentos que a acompanham.
Proceda a Serventia à alteração de classe para Procedimento Comum Intime-se a requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 46/49. -
17/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:21
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:16
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0839486-09.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: JOÃO MIGUEL DE SOUZA, Shirley Aparecida Siqueira Pessoa - Decisão fls. 46-49: "Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JOÃO MIGUEL DE SOUZA e SHIRLEY APARECIDA SIQUEIRA PESSOA em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., todos qualificados nos autos.
Relatam que, em 02.07.2024, foi contatado pelo WhatsApp por suposto funcionária da instituição requerida, indagando sobre compra de passagem aérea, tendo informado ao mesmo que não tinha efetuado tal compra.
Informam que o suposto colaborador da requerida informou que o seu cartão e senhas haviam sido clonados e que se poderia efetuar o cancelamento do cartão, sendo confirmado pelo autor que o cartão de crédito de final 5618, fosse cancelado de forma imediata.
Os autores afirmam que no dia seguinte dirigiu-se até agência da parte ré, tendo constatado a realização de diversas compras no débito e crédito com seu cartão, tendo formalizado BO nº 1160/2024.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão das transferência dos valores de R$ 25.000,00 pelas compras realizadas no dia 02.07.2024 as 17h59min e o valor de R$ 100.00,00 no dia 03.07.2024 as 10h58min, junto ao cartão de crédito com final 5618, e outra operação no valor de R$ 2.700,00 realizada no dia 02.07.2024 junto ao cartão de crédito com número final 5307 (cartão da segunda titular), pela empresa BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.A, a empresa MIX DO REAL, antes de formalizada a operação e se já ocorrida para suspender a cobrança dos valores das compras não reconhecidas pelos autores, tudo nos termos do art. 300 do CPC (...) sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A tutela de urgência pode ser requerida incidentalmente ou de forma antecedente, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil, sujeitando-se aos mesmos requisitos do art. 300, do CPC, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A norma prevê a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação in limine litis, de modo que o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com o efeito pretendido.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".
No caso, reputo que a realização de sucessivas operações com os cartões dos autores, de maneira aparentemente atípica, empresta probabilidade aos fatos articulados na inicial, em especial por ser de consumo a relação das partes, o que impõe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
No que tange à urgência, verifica-se que se tratam de valores elevados, o que recomenda a concessão da tutela para suspender sua liberação ao supostos vendedores e beneficiários ou para se determinar a suspensão de suas cobranças, sob pena de se onerar economicamente os autores, situação incompatível com a dúvida quanto a regularidade dos débitos.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, os valores das compras serão normalmente debitados em favor dos respectivos beneficiários e poderá a parte ré efetuar sua cobrança, com o acréscimo de atualização monetária e encargos de mora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da liberação dos valores das compras, adiante discriminadas, aos respectivos beneficiários/vendedores ou, acaso já realizada, a suspensão das cobranças das operações ora impugnadas pelos autores, no valor de R$ 25.000,00 pelas compras realizadas no dia 02.07.2024 as 17h59min e o valor de R$ 100.00,00 no dia 03.07.2024 as 10h58min, junto ao cartão de crédito com final 5618, e outra operação no valor de R$ 2.700,00 realizada no dia 02.07.2024 junto ao cartão de crédito com número final 5307 (cartão da segunda titular), pela empresa BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.A, a empresa MIX DO REAL.
Face a urgência da medida, presta-se a presente decisão como ofício/mandado. 2.
Nos termos do art. 303, § 1º, inciso I e § 2º, do CPC, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, aditar a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 3.
Cumprida a providência do item 2 supra, ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
08/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:11
Tutela Provisória
-
05/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 06:29
Retificação de Classe Processual
-
04/07/2024 20:35
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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