TJMS - 0825047-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0825047-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte credora para manifeção sobre a certidão de f. 303, requerendo o que de direito, para prosseguimento ao feito. -
24/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0825047-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão de f.297: Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio Sisbajud, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: (i) pelo Diário da Justiça; ou (ii) no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou (iii) se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constrito pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0825047-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão de f.280: Vistos etc.
F. 278/279: Manifeste-se o executado quanto ao requerimento de pagamento complementar formulado pela exequente.
Sem prejuízo da providência supra, autorizo o levantamento da importância depositada às f. 275/277, com os acréscimos da conta única, independentemente da preclusão da presente decisão, por ser valor incontroverso, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente, conforme requerido. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:01
Outras Decisões
-
15/11/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 11:17
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
09/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0825047-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 261/265: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 10:35
Evolução da Classe Processual
-
21/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:21
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 20:22
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 20:22
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 14:15
de Conciliação
-
20/07/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 15:26
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:01
de Conciliação
-
10/05/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2023 16:58
de Instrução e Julgamento
-
10/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2023 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2023 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:05
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 09:05
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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