TJMS - 0839085-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839085-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Ré: Banco BMG SA - Saneamento e organização do feito 1.
Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
POSSIBILIDADE DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O réu arguiu que, existem diversas ações idênticas do mesmo advogado, onde só muda o nome da parte autora e o número do contrato, as quais, provavelmente, foram ajuizadas "em lote".
Alega que tal prática caracteriza litigância predatória e que, portanto, esse juízo deve confirmar que a parte autora realmente desejou propor essa demanda.
Pois bem.
Em análise ao instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 43 e 45), verifica-se que esses contam com assinaturas iguais àquela do documento pessoal, não havendo se falar em fraude.
Vale dizer, que não é defeso ao advogado ajuizar ações em massa, ou em lote, sendo-lhe permitido se especializar em determinada área e prospectar clientes para tanto.
Assim, afasto a preliminar arguida e pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de fls. 291-296 1.2.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Embora o Banco réu sustente a ocorrência da prescrição, compreendo que a prejudicial deve ser rejeitada.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende declaração de inexistência da contratação do Cartão de Crédito com Reserva Cartão Consignável (RCC/RMC) sendo esse contrato celebrado no ano de 2017.
Ocorre que a contratação objeto dos autos é de trato sucessivo, de modo que os prazos de prescrição ou decadência devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
E, como consabido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste particular, este E.
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial do referido prazo prescricional de cinco anos será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Assim fixou-se no julgamento do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019) (grifo nosso) Na hipótese, verifica-se que por se tratar de contrato de cartão RCC os descontos continuam ativos, logo, não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Ademais, não há se falar em litispendência com os autos 0839369-18.2024, pois aquele foi extinto justamente por constar litispendência. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: a) a veracidade das assinaturas opostas nos contratos apresentados pela parte Requerida acerca da contratação do cartão de crédito com margem consignado; b) ocorrência de vício na vontade da autora ao contratar o cartão de crédito com margem consignado (RMC); c) o cumprimento do dever de informação por parte do réu; d) a existência de danos morais e sua extensão; e) se há valores a serem restituídos à autora e sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fls. 70-738 (item 8). 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Das provas. 5.1.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.
Indefiro a prova testemunhal, pois na verdade requerem o depoimento pessoal das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3.
Defiro a produção de prova pericial, a fim de analisar os documentos contratuais, com o intuito de verificar a regularidade e a clareza das informações prestadas ao autor.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, PERITOS FORENSES ASSOCIADOS, CNPJ 29.***.***/0001-82, para realizar as perícias no contrato em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: I.
O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora, fisicamente ou por meio digital? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em 05 dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
Agravo improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:22
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839085-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Ré: Banco BMG SA - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:33
de Conciliação
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09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0839085-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Decisão fls. 70-73: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição e obrigação de fazer com pedido de danos morais c/c tutela de urgência anternativamente revisional bancária proposta por MARIA EDITE GONÇALVES DA ROCHA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais de RMC contrato: 12807000, sendo o valor R$ 70,60 (...) averbados nos benefícios NB: 170.696.139-9 de susposta contratação cartão de crédito enquanto estiver em lide, bem como, seja a Ré compelida a não incluir novos contratos de modalidade RMC. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Não recebo os pedidos revisionais de contrato, por não ser este Juízo competente para apreciá-los, o que torna inviável sua cumulação com os demais deduzidos na inicial.
Com efeito, é competente para conhecer e julgar do pedido de revisão de contrato bancário o Juízo da Vara Bancária, conforme previsto no art. 2º, d-A, da RESOLUÇÃO Nº 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, veja-se: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Em tal situação, este Juízo Cível Residual não tem competência para conhecer de pedido revisional, o que torna inviável a cumulação desses pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 2.
Face o documento de f. 49, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
In casu, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há mais de sete anos, visto que firmado/incluído o contrato em abril de 2017 (f. 57).
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 5.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." *********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 09/09/2024 às 17:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
08/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:35
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:36
Tutela Provisória
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04/07/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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