TJMS - 0839300-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 0839300-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Fls. 272-273: Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos por este juízo à fl. 269.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 0839300-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, obrigação de fazer e danos morais proposta por Ivanilza Santos da Silva em face de Banco BMG S.A.
Antes do saneamento do feito, reputo necessária parte das providências requeridas às fls. 225-227, sendo assim, determino seja o advogado da Requerente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos procuração devidamente atualizada, originalmente assinada pela Requerente e não cópia como aquela de fls. 43.
Após venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 0839300-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:51
de Conciliação
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839300-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilza Santos da Silva - Ré: Banco BMG SA - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência para o dia 09/09/2024 às 17:40h,a ser realizada por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link ht ps:/ www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS, devendo as partes acesarem a sala de espera virtual da 1ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 7902-121, devendo a parte comparecer na referida sesão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 34 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sesão de concilação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 34 do Código de Proceso Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 317-8574, (67)317-8683 e 98478-207 (com WhatsAp).
Nada mais. -
01/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839300-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilza Santos da Silva - Ré: Banco BMG SA - Decisão de fls. 78/81: Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de danos morais c/c tutela de urgência alternativamente revisional bancária proposta por IVANILZA SANTOS DA SILVA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais de RCC contrato: 17663724, sendo o valor R$ 70,60 (...) averbados nos benefícios NB: 144.107.532-9 da susposta contratação cartão de crédito enquanto estiver em lide, bem como, seja a Ré compelida a não incluir novos contratos de modalidade RCC. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Não recebo os pedidos revisionais de contrato, por não ser este Juízo competente para apreciá-los, o que torna inviável sua cumulação com os demais deduzidos na inicial.
Com efeito, é competente para conhecer e julgar do pedido de revisão de contrato bancário o Juízo da Vara Bancária, conforme previsto no art. 2º, d-A, da RESOLUÇÃO Nº 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, veja-se: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Em tal situação, este Juízo Cível Residual não tem competência para conhecer de pedido revisional, o que torna inviável a cumulação desses pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 2.
Face o documento de f. 52, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
In casu, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há quase dois anos, visto que firmado/incluído o contrato em setembro de 2022 (f. 63).
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Vale ressaltar que em caso de eventual procedência do pedido não haverá óbice para a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 5.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:38
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:36
Tutela Provisória
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04/07/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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