TJMS - 0801888-97.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 21:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:19
Certidão Cartorária
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19/08/2025 03:59
Certidão
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08/08/2025 16:57
Prazo em Curso
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08/08/2025 15:25
Certidão
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08/08/2025 15:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801888-97.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oilson dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento firmado nos Temas 350 do STF e 660 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Oilson dos Santos. -
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:12
Recurso Especial
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31/07/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 12:02
Certidão
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30/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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29/05/2025 17:06
Certidão
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29/05/2025 17:06
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/05/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801888-97.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oilson dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801888-97.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelado: Oilson dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, com base em sequelas decorrentes de acidente que ensejou, anteriormente, o benefício de auxílio-doença. 2.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além dos atrasados em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal reside na necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação previdenciária e na possibilidade de reconhecimento de ausência de interesse de agir diante do longo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário exige requerimento prévio, salvo hipóteses excepcionais. 5.
Na hipótese dos autos, não há prova de requerimento administrativo prévio à ação, tampouco se verifica situação de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 6.
O pedido trata de concessão de novo benefício, baseado em alegadas sequelas não levadas à apreciação do INSS, havendo lapso superior a 13 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. 7.
Conclui-se, assim, pela ausência de interesse de agir, configurando-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida.
Recurso do INSS provido.
Tese de julgamento: 1. É necessária a formulação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade da ação previdenciária que visa à concessão de novo benefício, nos termos do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG). 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo, aliada ao significativo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da demanda, afasta o interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350 da repercussão geral); TJMS, Apelação Cível nº 0800769-64.2022.8.12.0043, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 20.03.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800766-78.2023.8.12.0042, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 13.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801888-97.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelado: Oilson dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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