TJMS - 0805177-42.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:26
INCONSISTENTE
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02/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-42.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Valdivino Palheiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Interessado: Vinicius de Oliveira Vasconcelos Interessado: Bank Intermediações e Cancelamento Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - CONTATO SUBSEQUENTE COM PESSOA IDENTIFICANDO-SE COMO INTERLOCUTOR DO BANCO COM PROPÓSITO DE CANCELAR A OPERAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PARA TERCEIROS AO QUAL É IDENTIFICADO COMO DIRETOR JURÍDICO RESPONSÁVEL PELA SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES - FRAUDE - CASO FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida pela parte ré não tem o condão de contribuir para o deslinde da causa, notadamente quando, de acordo com o relato feito pela autora na inicial reconhece que realizou todo o procedimento solicitado para a formalização do contrato e que devolveu os valores liberados ao banco a pedido de suposto preposto da instituição financeira.
De acordo com o Tema 466 e Súmula 479, ambos do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados porfortuitointerno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Constata a fraude a reposição ao status quo ante é medida que se impõe, repetindo-se o indébito na forma simples.
A insegurança de dados pessoais do consumidor de posse da instituição financeira, viabilizando que terceiros deles se apossem, realizem contratação, e obtenham proveito econômico, alcançado com suposto cancelamento da operação e transferência do dinheiro, enquadra-se como atributos lesivos no âmago e passiveis de indenização moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/07/2024 15:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:59
Inclusão em Pauta
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17/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-42.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Valdivino Palheiro Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Interessado: Vinicius de Oliveira Vasconcelos Interessado: Bank Intermediações e Cancelamento Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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