TJMS - 0804879-07.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS) Processo 0804879-07.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Heli Inez Angelieri Arraval - Reqda: Bruna Shinzato Tamashiro - Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.C. -
28/11/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:42
Homologada a Transação
-
26/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 13:45
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:54
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 01:00:00, 4ª Vara Civel.
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05/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS) Processo 0804879-07.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Heli Inez Angelieri Arraval - Manifeste-se o Autor, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do aviso de recebimento negativo de f. 42. -
21/08/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:24
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 15:54
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2024.
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05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS) Processo 0804879-07.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Heli Inez Angelieri Arraval - Despacho de fls. 28/30: " Tendo em vista ser a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, mais o correspondente a doze locativos, a teor do Artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c. c. o Artigo 292, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 49.316,29 (quarenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), devendo-se retificar a autuação.
Remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o(s) Locatário(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial.
Cite-se o(s) Fiador(es), se houver, para, querendo, oferecer resposta ao pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial.
A purgação da mora será permitida se não houve utilização dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação, devendo o Locatário ou o Fiador efetuar, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do Advogado do Autor, fixados em 10% sobre o montante devido, se o contrato não contiver disposição diversa.
Se realizado o depósito da purga da mora, abra-se vista ao Autor para manifestar-se, em cinco dias.
Se aceito o valor depositado ou no silêncio do Autor, expeça-se alvará de levantamento e tornem os autos conclusos para extinção; em caso de discordância, o Autor deverá apresentar o valor que entende devido e, se o requerer, será autorizado o levantamento do valor incontroverso, prosseguindo o feito pela diferença.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
Intime.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. " Teor do ato: " intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento de UMA diligência.
Salienta-se a urgência, já que há audiência pautada. " -
04/07/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 03:40:00, 4ª Vara Civel.
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21/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:01
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:59
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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