TJMS - 0800331-24.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800331-24.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Embargado: João Rauzer Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:58
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelado: João Rauzer Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO ÀS TESES DE PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MÉRITO - SEGURO AGRÍCOLA - PERDA PARCIAL DE SAFRA POR SECA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - AFASTADA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE PRODUTIVIDADE CONTRATUAL - LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA RECEBER INDENIZAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO JUNTO AO BANCO BENEFICIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando já há prova documental e técnica suficiente para o julgamento. 2.
Questões relativas à prescrição e à aplicação do CDC encontram-se preclusas, pois já analisadas por este Tribunal ad quem em agravo de instrumento e agravo interno, conforme art. 507 do CPC, não cabendo rediscussão na mesma instância. 3.
A cláusula que presume produtividade em caso de colheita anterior à vistoria não pode ser aplicada como presunção absoluta, sob pena de nulidade por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A produção reduzida foi comprovada por ata notarial e laudo técnico independente, corroborados pelo próprio laudo da seguradora, que constatou perda parcial em razão da seca.
Assim, o segurado tem direito à indenização securitária pela perda parcial de safra decorrente de seca, comprovada por laudos técnicos e documentos idôneos. 4.
Quitado o financiamento junto ao beneficiário indicado na apólice, o segurado possui legitimidade para receber integralmente a indenização. 5.
A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ, e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), observando-se, contudo, a limitação temporal até a vigência da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 15:37
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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11/09/2025 12:34
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:44
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-24.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelado: João Rauzer Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:50
Distribuído por prevenção
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09/06/2025 09:47
Processo Cadastrado
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06/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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