TJMS - 0801123-41.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:16
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 09:38
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 09:37
Emissão da Relação
-
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 13:49
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
12/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:31
Emissão da Relação
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 14:02
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/05/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 17:52
Expedição de Carta.
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07/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 07:02
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 07:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 07:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 07:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 07:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 07:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2025 07:01
Emissão da Relação
-
05/02/2025 13:38
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 01:00:00, 2ª Vara.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:36
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Intima-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. -
30/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 15:48
Emissão da Relação
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06/12/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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22/11/2024 08:21
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da cooperação, encaminhe-se o feito ao servidor cadastrado para que diligencie o endereço de Albino Aparecido Pereira junto aos sistemas informatizados disponíveis.
Com a resposta (fls. 57/62), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
19/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 09:00
Emissão da Relação
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08/11/2024 13:30
Prazo em Curso
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08/11/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:49
Prazo em Curso
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16/10/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 13:14
JUÍZO - Conciliação não realizada
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30/09/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento -
28/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 15:59
Emissão da Relação
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19/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Nos termos do art. 300, caput, do novo CPC, a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, depende do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr, "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (DIDER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 11ª Edição.
Editora JusPodivm. 2016.
Pág. 608-609).
No presente caso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela pleiteada, pois a parte requerente não demonstrou que, realmente, alienou o veículo apontado na exordial para o requerido Albino Aparecido Pereira.
Assim, em sede de cognição sumária, ainda que haja o perigo de dano, não estando demonstrada a probabilidade do direito, torna-se incabível o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, atentando-se ao endereço indicado à fl. 39, para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
07/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 16:13
Prazo em Curso
-
07/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
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06/08/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 13:52
Emissão da Relação
-
01/08/2024 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2024 12:38
Prazo em Curso
-
31/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 01:00:00, 2ª Vara.
-
30/07/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 19:26
Tutela Provisória
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:22
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801123-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Walison Martins Silva - Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o endereço do requerido ou comprovar o esgotamento das diligências possíveis tendentes à localização do endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Oportunamente, conclusos (fila de medidas urgentes). -
05/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 12:34
Emissão da Relação
-
04/07/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 17:02
Informação do Sistema
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28/06/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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