TJMS - 0800397-71.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:55
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 08:20
Emissão da Relação
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:58
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 07:49
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 07:59
Emissão da Relação
-
21/05/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:33
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:24
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Napp Rocha (OAB 6731/MS), Milton Cesar Vieira Alves (OAB 247202/RJ) Processo 0800397-71.2023.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Terraforte Fertilizantes Ltda - Exectdo: Leonardo Giareta Mori - O executado apresentou às fls. 70-89 impugnação à penhora de valores realizada nestes autos, na qual alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias via sistema Sisbajud (fls. 114-118) são impenhoráveis, por serem sua "única fonte de renda", oriundos de seu trabalho, os quais, encontram-se depositados em conta bancária "utilizada para poupar valores", "para fins emergenciais".
A exequente se opôs à impugnação do executado às fls. 127-135.
Pois bem.
A impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Isso porque não há nos autos prova de que os valores bloqueados trata-se tão-somente de recursos provenientes da remuneração do executado.
De igual forma, não está comprovado que tais valores trata-se depósitos em conta poupança.
Para comprovar a sua tese, o executado juntou extratos bancários das contas que tiveram valores bloqueados às fls. 97-98 e 99-112.
Note-se que o extrato da conta vinculada à cooperativa "Sicredi" refere-se apenas ao mês em que ocorreu o bloqueio judicial, não sendo possível, com isso, confirmar que a conta é utilizada apenas para "poupar valores".
Diferentemente, o extrato da conta vinculada ao banco XP revela claramente que ela não é utilizada apenas para fins de poupança, em razão das inúmeras transações de crédito e débito de valores nela registradas.
A propósito, ao contrário do alegado pelo executado de que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de "pequena sobra" de sua remuneração mensal, da análise do extrato dessa conta é possível concluir que o executado não possui uma única fonte de renda, uma vez que há registros de pagamentos feitos em seu favor por meio de "pix" de diversas fontes, inclusive da empresa "Agro Excelência Comercio e Representações Ltda", da qual o executado é sócio, conforme comprova o documento de fl. 138.
Não há, portanto, provas para acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, razão pela qual REJEITO integralmente.
DETERMINO por consequência o levantamento imediato do valor bloqueados nos autos em favor da exequente.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação dos veículos bloqueados às fls. 119-120 e INTIME-SE a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, especialmente, apresentando planilha atualizada do débito. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 17:50
Prazo em Curso
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31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 11:18
Emissão da Relação
-
30/01/2025 11:17
Emissão da Relação
-
30/01/2025 11:16
Emissão da Relação
-
18/12/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:50
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 11:42
Informação do Sistema
-
17/10/2024 15:41
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 11:47
Prazo em Curso
-
16/10/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 16:31
Proferida decisão interlocutória
-
11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
13/09/2024 12:31
Prazo em Curso
-
12/09/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 08:09
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Informações
-
29/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:05
Documento Digitalizado
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 12:07
Prazo em Curso
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Napp Rocha (OAB 6731/MS) Processo 0800397-71.2023.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Terraforte Fertilizantes Ltda - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, para manifestação em termos de prosseguimento. -
08/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 09:16
Emissão da Relação
-
15/06/2024 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
05/06/2024 07:42
Prazo em Curso
-
20/05/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 10:27
Prazo em Curso
-
03/05/2024 12:15
Prazo em Curso
-
26/04/2024 20:54
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 09:40
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 13:32
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 14:33
Emissão da Relação
-
13/03/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 11:50
Emissão da Relação
-
28/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em data
-
26/01/2024 10:50
Prazo em Curso
-
23/01/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 12:50
Emissão da Relação
-
09/01/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:18
Registro de Sentença
-
09/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 20:54
Prazo em Curso
-
24/11/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 17:13
Emissão da Relação
-
15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2023.
-
20/10/2023 16:30
Prazo em Curso
-
18/10/2023 16:53
Juntada de NULL
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:03
Prazo em Curso
-
24/08/2023 14:54
Prazo em Curso
-
18/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2023 22:49
Autos preparados para expedição
-
18/07/2023 22:53
Autos preparados para expedição
-
18/07/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2023 20:30
Emissão da Relação
-
17/07/2023 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
19/06/2023 21:58
Prazo em Curso
-
19/06/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2023 15:01
Emissão da Relação
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 17:09
Prazo em Curso
-
24/05/2023 15:06
Prazo em Curso
-
23/05/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 07:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 20:52
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 14:30
Emissão da Relação
-
31/03/2023 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/03/2023 14:03
Informação do Sistema
-
29/03/2023 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/03/2023 13:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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