TJMS - 0855208-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
22/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:51
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 17:48
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855208-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Castilho - Réu: Banco Pan S.A., Lescano Intermediacoes de Negocios Ltda - Vistos etc.
Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual não foi conhecido (dados do e-SAJ), considero prejudicado o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. -
12/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:05
Outras Decisões
-
10/12/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 18:37
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855208-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Castilho - Réu: Banco Pan S.A., Lescano Intermediacoes de Negocios Ltda - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Josiane Castilho, qualificada nos autos, em face de Banco PanAMERICANO S.A. e LESCANO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, também qualificados nos autos, buscando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado junto ao BANCO PAN S.A. e contrato de seguro (venda casada), além da condenação de indenização por danos morais, decorrente vício de consentimento.
Na contestação da parte ré, BANCO PANAMERICANO S.A., não foram suscitadas preliminares (fls. 106/120).
Na contestação da ré, LESCANO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 314/323).
Foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, tendo sido o requerido o seguinte: 1) a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica nos documentos de fls. 135/152; e 2) a parte ré Lescano requereu oitiva de testemunha (fl. 376); 3) a ré BANCO PAN SA. requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 377).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I.I - ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ LESCANO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA Alegitimidadeativa oupassivadiz respeito à pertinência subjetiva para a ação e não ao direito material, que se relaciona com a procedência ou improcedência do pedido.
Ademais,em uma relação consumerista, há solidariedade entres os responsáveis imediatos e mediatos pelo evento, fiel ao que dispõe o parágrafo único doart. 7º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Com efeito, o princípio da responsabilidade objetiva prevê a solidariedade entre todos os envolvidos na relação consumerista, e não somente os responsáveis diretos pelo evento.
A autora sustenta que compareceu presencialmente até a empresa LESCANO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA com o interesse de realizar um empréstimo, fato este que lhe ocasionou prejuízos de ordem financeira, logo, a rigor, a répossui legitimidade para responder por eventuais danos causados a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade sustentada na contestação da ré LESCANO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e de seguro entre as partes; b) a existência de vício de consentimento; c) a utilização do cartão para saques; d) danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área bancária e a correspondente bancária, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial grafotécnica, tal prova deve ser indeferida.
Na atual dinâmica das relações jurídicas, notadamente da forma de celebração dos contratos bancários, é cediço que muitas dessas operações são realizadas pelo sistema digital, com aceite digitais através de e-mail, de mensagens enviadas via aplicativos de celular e também pessoalmente em terminais de atendimento eletrônico mediante utilização de senha pessoal.
Ademais, tais contratos podem ser confirmados/ratificados com outros elementos de prova, como é o caso do crédito do valor mutuado na conta bancária do consumidor e o fato do consumidor haver recebido tais valores, utilizá-los livremente e, somente após consumir toda a verba que lhe foi emprestada, vir a juízo discutir a existência/regularidade do contrato.
Logo, hodiernamente a prova dos contratos bancários não se restringe a assinaturas de próprio punho apostas pelas partes, devendo decorrer da análise das circunstâncias fáticas que permearam a sua celebração, bem como à vista do princípio da boa-fé objetiva que impõe as contratantes a observância da boa-fé na celebração e também na execução dos contratos.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
A parte ré BANCO PAN S.A. também requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2025, às 14h30min.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as rés através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:22
Decisão ou Despacho
-
19/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855208-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Castilho - Réu: Banco Pan S.A., Lescano Intermediacoes de Negocios Ltda - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
08/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:45
de Conciliação
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 09:33
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 11:54
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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