TJMS - 0807226-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807226-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807226-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Vistos, etc.
VERA LÚCIA LUZ FONSECA interpõe Recurso de Apelação inconformada com a sentença proferida (fls. 21/22) pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que na ação REVISIONAL DE CONTRATO movida em desfavor da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos julgou a presente demanda nos seguintes termos: "ISSO POSTO, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, uma vez que indefiro o pedido de Justiça Gratuita, sendo que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, já que não logrou comprovar satisfatoriamente sua alegação de hipossuficiência financeira, não tendo acostado aos autos documentos a corroborar suas alegações, tais como declaração de imposto renda, extratos bancários, contas de consumo, despesas etc.
Ressalto, ademais, que acostou aos autos fatura de energia em valor considerável - R$ 536,88, não condizente com o de uma pessoa hipossuficiente financeiramente; friso, novamente, não juntou sua Declaração do Imposto de Renda.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual".
A apelante, em suas razões recursais (fls. 26/33) sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade processual.
Ao final, pretende a reforma da sentença para que seja julgando procedente o pleito autoral.
A apelada, em suas contrarrazões recursais (fls. 37/99) pugna pelo improvimento do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
VERA LÚCIA LUZ FONSECA interpõe Recurso de Apelação inconformada com a sentença proferida (fls. 21/22) pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que na ação REVISIONAL DE CONTRATO movida em desfavor da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos julgou a presente demanda nos seguintes termos: "ISSO POSTO, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, uma vez que indefiro o pedido de Justiça Gratuita, sendo que tal benefício se destina a permitir o acesso à justiça de pessoas desprovidas de recursos ou que não os tenham com suficiência para enfrentarem sem o prejuízo do sustento familiar, o que não se enquadra no presente caso, já que não logrou comprovar satisfatoriamente sua alegação de hipossuficiência financeira, não tendo acostado aos autos documentos a corroborar suas alegações, tais como declaração de imposto renda, extratos bancários, contas de consumo, despesas etc.
Ressalto, ademais, que acostou aos autos fatura de energia em valor considerável - R$ 536,88, não condizente com o de uma pessoa hipossuficiente financeiramente; friso, novamente, não juntou sua Declaração do Imposto de Renda.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual".
Pois bem.
Antes de ser proferido um exame do mérito recursal, deve ser examinada a questão atinente à gratuidade processual pleiteada pela parte apelante VERA LÚCIA LUZ FONSECA.
Quanto à justiça gratuita, vale considerar que, caso o magistrado entenda necessário, pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do requerente ou, de imediato, denegar a concessão da justiça gratuita, se por meio dos documentos carreados aos autos for possível evidenciar a incompatibilidade da condição pessoal do interessado com o deferimento do benefício.
Ou seja, "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Ainda nesse sentido: "(...) De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...)" (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) "A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade, permitindo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família, o que não se verificou no caso.
II - Se o agravante não trouxe nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento deste Relator, manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, é medida que se impõe." (TJMS.
Agravo Interno n. 1411199-97.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 07/03/2019) Logo, para que o benefício possa ser deferido em favor da parte apelante, deve haver provas da impossibilidade de custear as despesas do processo.
Portanto, em um exame das afirmações apresentadas, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do gratuidade processual em favor da recorrente, porquanto não foi apresentado qualquer documento evidenciando a impossibilidade financeira da apelante.
Frise-se, não basta o requerimento da justiça gratuita para automática concessão do benefício, sendo imprescindível a prova incontestável nos autos para obtenção do privilégio, visto ser imperioso que a gratuidade seja concedida a quem indene a dúvidas dela necessita.
Assim, a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo, por si só, sem que sejam apresentadas quaisquer evidências da real condição econômica da parte, não tem condão de impor o privilégio da gratuidade, razão pela qual, por ora, indefere-se o pleito requerido.
Desse modo, não demonstrada a condição de miserabilidade jurídica da parte apelante, deve ser indeferida a concessão do benefício.
Em razão do exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, § 7º, do CPC/15, concedo a parte apelante VERA LÚCIA LUZ FONSECA o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 8 de julho de 2024.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
09/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:03
INCONSISTENTE
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807226-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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