TJMS - 0824631-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 14:13
Embargos
-
28/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Egnaldo de Oliveira (OAB 9098/MS), Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Nilton Fernandes Brustoloni (OAB 9934/MS), José Antonio Gonçalves Lira (OAB 28504/DF), Rodrigo Maia Brustoloni (OAB 22434/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS), Luzia Marques Pereira (OAB 27051/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0824631-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Badia Soriano da Silva - Ré: Sintia Sousa Leite Guimarães, Associação de Amparo À Maternidade e A Infância, Rogério Brustoloni Guimarães - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 812 -
11/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Egnaldo de Oliveira (OAB 9098/MS), Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Nilton Fernandes Brustoloni (OAB 9934/MS), José Antonio Gonçalves Lira (OAB 28504/DF), Rodrigo Maia Brustoloni (OAB 22434/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS), Luzia Marques Pereira (OAB 27051/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0824631-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Badia Soriano da Silva - Ré: Sintia Sousa Leite Guimarães, Associação de Amparo À Maternidade e A Infância, Rogério Brustoloni Guimarães - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, os REQUERIDOS suscitaram questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pelos réus, verifico que estes não trouxeram nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
DO SEGREDO DE JUSTIÇA: O réu ROGÉRIO BRUSTOLONI GUIMARÃES solicitou que o processo tramitasse em segredo de justiça.
Entretanto, não trouxe aos autos fundamentos que justifiquem tal pedido, pois o Código de Ética Médica, em seu artigo art. 89, caput e § 1º, permite que o médico libere cópias de prontuário sob sua guarda para atender requisição judicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O réu ROGÉRIO BRUSTOLONI GUIMARÃES alegou a sua ilegitimidade passiva em sede preliminar por ter atuado como médico auxiliar na época dos fatos, estando sob supervisão da médica cirurgiã-principal.
No entanto, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica, a responsabilidade médica é sempre pessoal, respondendo os profissionais envolvidos no procedimento solidariamente.
Quanto à ré ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, que também alegou ilegitimidade passiva da instituição por ter atuado como "mero hospedeiro", também responde solidaria e objetivamente por erro praticado por profissionais que atuarem em suas dependências, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 03.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. (STJ - REsp: 1.832.371 MG 2019/0239132-8.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
J.
Em 22/06/2021.
P.
Em 01/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) responsabilidade da parte demandada; ii) ocorrência de danos ; iii) extensão dos danos.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (E-Mail: [email protected] - Celular: (44) 99107-9898).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pela parte vencida e, se esta for beneficiária da AJG, caberá ao Estado.
Intime-se o PERITO para que, no prazo de quinze dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada.
Após, intime-se as partes para se manifestarem.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
A audiência será designada após a realização da perícia. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:34
Decisão ou Despacho
-
10/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Egnaldo de Oliveira (OAB 9098/MS), Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Nilton Fernandes Brustoloni (OAB 9934/MS), José Antonio Gonçalves Lira (OAB 28504/DF), Rodrigo Maia Brustoloni (OAB 22434/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS), Luzia Marques Pereira (OAB 27051/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0824631-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Badia Soriano da Silva - Ré: Sintia Sousa Leite Guimarães, Associação de Amparo À Maternidade e A Infância, Rogério Brustoloni Guimarães - "especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito." -
26/09/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:42
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:33
de Conciliação
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS), Luzia Marques Pereira (OAB 27051/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0824631-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Badia Soriano da Silva - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Aviso de Recebimento negativo.
Caso o autor solicite intimação por mandado e não for beneficiário da justiça gratuita deverá recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
08/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 07:14
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 18:41
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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