TJMS - 0809602-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2025 11:34
Certidão
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19/09/2025 11:32
Documento Digitalizado
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11/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:31
Prazo em Curso
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22/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809602-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ronervaldo Barbosa Mancilha Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por consumidor com o objetivo de obter a repactuação de diversos contratos bancários firmados com instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se estão preenchidos os pressupostos legais para a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especialmente quanto à caracterização do superendividamento e ao comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois demonstra clara insurgência contra a sentença e permite a compreensão do inconformismo do apelante, possibilitando o exercício do duplo grau de jurisdição.
Não se conhece da parte do recurso relativa ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e à alegação de conexão, por configurarem inovação recursal, vedada em sede de apelação.
A Lei nº 14.181/2021 visa à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, como renda mensal de R$ 600,00.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, os empréstimos consignados não devem ser considerados na aferição do comprometimento do mínimo existencial.
O apelante, servidor público militar, não demonstrou que os contratos de empréstimos pessoais consomem sua renda de forma a comprometer o mínimo existencial, tampouco apresentou proposta viável de plano de pagamento conforme previsto na legislação.
Jurisprudência do próprio tribunal reconhece que a simples existência de contratos bancários não autoriza, por si só, a repactuação judicial das dívidas sem comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade quando expõe claramente os fundamentos do inconformismo em relação à sentença.
A alegação de inconstitucionalidade apresentada apenas em sede recursal configura inovação vedada, sendo incabível o seu conhecimento.
Não se caracteriza o superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022.
As parcelas de empréstimos consignados não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0009658-79.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 14/06/2022; TJMS, AC nº 0801168-07.2022.8.12.0007, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 15/05/2024; TJMS, AC nº 0801000-68.2023.8.12.0007, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 29/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809602-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronervaldo Barbosa Mancilha Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809602-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ronervaldo Barbosa Mancilha Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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