TJMS - 0836983-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Giuliana Di Felippo Ginato (OAB 28452/MS) Processo 0836983-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Tomaz da Silva Neto - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
14/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:09
de Conciliação
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25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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08/07/2024 01:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 01:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:04
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 00:00
Intimação
99 Tecnologia Ltda., Giuliana Di Felippo Ginato Processo 0836983-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Tomaz da Silva Neto - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino à ré que permita o acesso do autor em seu aplicativo, para que continue exercendo a função de motorista por meio dela, se não houver outro motivo para rejeição afora a questão dos antecedentes criminais, até final julgamento deste processo.
Intime-se a ré, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
02/07/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
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01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/06/2024 21:36
Tutela Provisória
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25/06/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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