TJMS - 0802999-53.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:06
INCONSISTENTE
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29/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fernando Antônio Battesti de Oliveira Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelado: Carlos de Castro Lima Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO POSSESSÓRIO - ART. 560 DO CPC - PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e determinou a reintegração do Requerente na posse do imóvel objeto da demanda.
Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC.
No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão do benefício em favor do Requerido, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 560 do CPC, a procedência do pedido requer a demonstração da posse legítima exercida sobre o imóvel pela parte autora, assim como o esbulho possessório perpetrado pelo adverso, o que restou demonstrado nos autos.
Segundo as provas testemunhais, o Requerente se manteve na posse do imóvel, ainda que de forma indireta e não houve nenhuma intenção de abandono.
O Requerido, por sua vez, ingressou no lote de forma irregular, de modo a caracterizar os pressupostos à reintegração pretendida à inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:56
Inclusão em Pauta
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05/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802999-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fernando Antônio Battesti de Oliveira Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Apelado: Carlos de Castro Lima Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) Para análise do pleito de gratuidade da justiça, concedo ao Requerido/Apelante o prazo de cinco dias para a juntada de documentos complementares a respeito da situação financeira pessoal e da pessoa jurídica "Pro Casa Materiais de Construção Ltda.", notadamente o contrato social desta, DIRPJ e extratos bancários de ambos, sob pena de indeferimento. -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:03
INCONSISTENTE
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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