TJMS - 0844048-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2024 13:37
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/07/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844048-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Apelada: Edileuza Francisca dos Santos Em que pese a juntada da procuração de f. 7, não se mostra possível atestar a validade da assinatura eletrônica lançada à f. 8/9.
Outrossim, insta salientar, que não se está a negar a possibilidade de admissão do uso de assinatura eletrônica em procurações, mas é cediço que a admissibilidade é possível desde que se possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, fica a parte apelante intimada a regularizar a representação processual nestes autos ou se manifestar no sentido de esclarecer a autoridade certificadora utilizada na assinatura lançada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do que determina o caput do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:49
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844048-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Ii Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Apelada: Edileuza Francisca dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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