TJMS - 0825686-16.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls.416-421: 1.
Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 404); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 403); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls.
NÃO HOUVE); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line e, RenaJud (Detran). É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, e a busca independe de intervenção jurisdicional, pois pode ser realizada com facilidade no site da ONR (https://ridigital.org.br/).
Apenas a título de informação, a busca de imóveis já foi realizada por outros sistemas como SREI, mas hoje está centralizado na plataforma acima mencionada.
Quando a determinação parte do juízo, o sistema utilizado se chama SERP (único disponível aos magistrados na PDPJ).
A busca de imóveis somente será realizada pelo juízo se a parte postulante for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo.
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos. 2.
Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao(a) Requerido(a) SUELLEN BARBOSA PEREIRA, CPF nº. *14.***.*70-96. 3.
A parte Requerente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente a executada para adimplir a obrigação.
Em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, essa é uma diligência que a prudência determina que seja cumprida pela parte exequente.
Digo isto, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte Requerente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral, veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Veja ainda este julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1. "Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização" (REsp 994.638/AM, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008). (...) (STJ.
AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) E mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Veja este julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplica prazo ainda inferior ao de 5 anos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES.
AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES.
PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. () 3.
No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4.
Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1196699/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Em todas estas situações os ônus recairão sobre a parte, portanto, visando não gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias.
Visando evitar prejuízos à parte Requerente, o pedido deve ser deferido apenas em parte.
Para facilitar a conduta da parte, o(a) exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito e para protesto no tabelionato competente.
Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Assim, pelas razões acima expostas, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e excluí-lo ao seu tempo.
Mas defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar.
No mais, observando que a inscrição nos órgãos de proteção não objetiva diretamente o cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias, promova o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local pelo sistema acima indicado, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento. 5.
Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).
E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º).
Intime.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Decisão ou Despacho
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
27/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2025 09:01
Evolução da Classe Processual
-
17/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 12:40
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2024 12:40
Remetidos os Autos para destino.
-
03/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 12:19
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2023 12:17
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2023 12:15
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:51
Outras Decisões
-
19/10/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 14:16
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:38
Decisão ou Despacho
-
05/10/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:11
Outras Decisões
-
27/03/2023 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de parte
-
22/11/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:05
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:56
Outras Decisões
-
11/07/2022 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:06
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 05:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2021 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:27
Decisão ou Despacho
-
09/08/2021 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2021 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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