TJMS - 0809159-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809159-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lazaro de Oliveira Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, em ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Lazaro de Oliveira, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de mútuo bancário nº 332169085-5 e 335327172-3.
A sentença condenou o banco à repetição do indébito na forma simples, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à compensação entre os valores creditados e os montantes devidos ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado eram válidos e se foram regularmente firmados pelo autor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade dos contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato nº 332169085-5 e, quanto ao contrato nº 335327172-3, perícia grafotécnica concluiu que a assinatura nele aposta não correspondia à do autor, evidenciando fraude.
A simples disponibilização dos valores do empréstimo não valida o negócio jurídico quando ausente o consentimento do consumidor, sendo indispensável a manifestação de vontade para a constituição da relação jurídica.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, sem a devida comprovação da contratação legítima, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, diante do prejuízo financeiro e do transtorno suportado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da instituição financeira e os impactos causados ao consumidor.
Caso dos autos em que a indenização deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ônus de provar a validade do contrato bancário recai sobre a instituição financeira quando há contestação de sua autenticidade pelo consumidor.
A inexistência de consentimento do consumidor invalida o contrato bancário, ainda que os valores tenham sido creditados em sua conta.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais que, contudo, deve ser fixada em quantia razoável e proporcional as particularidades dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Código Civil, art. 406, § 1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos em parte o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:24
Provimento em Parte
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809159-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lazaro de Oliveira Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809159-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lazaro de Oliveira Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410897-58.2024.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Hirokazu Sakurai
Advogado: Jurandir Pires de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 12:03
Processo nº 0825878-46.2021.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Prf Gustavo Chaves Panete Lago
Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associad...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2021 18:36
Processo nº 0823676-91.2024.8.12.0001
Supergasbras Energia LTDA
Lucas Bastos Rocha Eireli (La Minuta)
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 13:20
Processo nº 0840719-22.2016.8.12.0001
Thiago Wider Correa
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Adauto Alves Souto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2016 10:24
Processo nº 0861165-02.2023.8.12.0001
Jorge Anastacio da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 09:36