TJMS - 0815269-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Bruno Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato - Réu: Credpago Serviços de Cobrança S/A - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
09/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:52
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Bruno Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato - Réu: Credpago Serviços de Cobrança S/A, Adiel Panassiol - Ficam as partes intimadas da expedição e pagamento do alvará de f. 618-620 e para manifestarem acerca do valor constante em subconta. -
11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Bruno Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato - Réu: Credpago Serviços de Cobrança S/A - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SERGIO GUIDO PETRELLA, BRUNO PETRELLA e RAFAELA THIEMY HIRATA NACAZATO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão contratual e a inexigibilidade dos valores cobrados, além de CONDENAR o réu ADIEL PANASSIOAL ao ressarcimento da quantia de R$ 11.556,12 (onze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) em favor dos autores, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso (depósito judicial) e até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados em face de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., nos termos da fundamentação, por entender que a cobrança realizada pelo fiador em garantia e fiel cumprimento da obrigação contratual possui respaldo jurídico.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e o réu ADIEL PANASSIOAL ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, além da ausência de audiência de instrução presencial, fixo da seguinte forma: a) o réu ADIEL PANASSIOAL deve pagar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; b) os autores devem pagar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., no percentual de 10% do proveito econômico obtido, ou seja, de 1/3 (um terço) do valor da ação, o equivalente a sua quota-parte; c) os autores devem pagar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados de ADIEL PANASSIOAL, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pelos pedidos julgados improcedentes em face de si, ou seja, 1/3 (um terço) do valor pedido a título de indenização por danos morais; JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido formulado pelo reconvinte, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇAS S.A., em face de SERGIO GUIDO PETRELLA, BRUNO PETRELLA e RAFAELA THIEMY HIRATA NACAZATO, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR os autores a pagarem o valor de R$ 10.086,52 (dez mil e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a favor da empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., a ser corrigido pelo IPCA-IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso e até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Condeno os reconvindos SERGIO GUIDO PETRELLA, BRUNO PETRELLA e RAFAELA THIEMY HIRATA NACAZATO ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como fixo honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da condenação em favor dos patronos da reconvinte, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Diante da concordância das partes quanto ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais às fls. 592/601, expeça-se alvará eletrônico de levantamento, na forma do art. 906, Parágrafo Único, do CPC, na conta bancária indicada na fl. 601.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
07/04/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 15:07
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:50
Apensado ao processo numero do processo
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Bruno Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato - Réu: Perez & Filho Ltda. (Perez Inteligência Imobiliária), Credpago Serviços de Cobrança S/A, Adiel Panassiol - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, proposta por Sérgio Guido Petrella e Outros em face de Perez & Filho Ltda. (Perez Inteligência Imobiliária) e Outros, todos qualificados nos autos.
Decido.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária Perez & Filho Ltda ME A imobiliária Perez & Filho Ltda suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera mandatária do locador, nos termos do contrato de locação, limitando-se a intermediar a relação locatícia e administrar o imóvel conforme as instruções do proprietário.
Em sua defesa, sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, porquanto agiu dentro dos limites do mandato, sem extrapolar suas atribuições contratuais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a imobiliária que atua exclusivamente como mandatária do locador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao contrato de locação.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RELAÇÃO ENTRE IMOBILIÁRIA E INQUILINO - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS AO PROPRIETÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme na jurisprudência pátria que a relação entre inquilino e locador é regida pela lei do inquilinato e não pelo Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. 2.
A relação de consumo existente com a imobiliária é mantida pelo proprietário do imóvel que a contratou para colocar seu imóvel em aluguel sob a administração desta.
A relação da imobiliária com o inquilino,
por outro lado, não é de prestação de serviços, mas de representante do proprietário em razão do mandato outorgado, cuja relação é regulada pela Lei do Inquilinato. 3.
Na hipótese, no contrato de locação a imobiliária/agravante figura como mera mandatária da proprietária/locadora.
Por consequência, não cabe a inversão do ônus da prova por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como deve ser acolhida a ilegitimidade da empresa imobiliária para responder pela repetição de indébito decorrente do pagamento de valor cobrados por reparos no imóvel após sua entrega, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. 4.
Se eventualmente a empresa tenha extrapolado o mandato ou agido em desacordo com a administração contratada pela proprietária/locadora, dando causa aos danos reclamados nesta ação e consequentemente prejuízos à proprietária, caberá ação regressiva e não sua presença direta no polo passivo desta demanda. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409508-38.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 01/08/2024, p: 05/08/2024) No caso em análise, observa-se que a imobiliária Perez & Filho Ltda limitou-se a administrar o contrato de locação como representante do locador, não possuindo ingerência direta na relação com os locatários além dos limites estabelecidos pelo mandato.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem que a referida imobiliária tenha extrapolado suas funções ou agido de forma a ensejar responsabilidade solidária pelos supostos danos narrados na inicial.
Ademais, eventuais excessos ou desvios de conduta, se existentes, configurariam hipótese de ação regressiva pelo locador contra a mandatária, não cabendo sua responsabilização direta perante os autores, conforme precedente acima citado.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela imobiliária Perez & Filho Ltda e julgo extinto o processo em relação à referida ré, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante o acolhimento da preliminar, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da ré imobiliária Perez & Filho Ltda, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e dos atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da sua fixação nesta decisão e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
II.
Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Decisão ou Despacho
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08/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato, Bruno Petrella - Réu: Perez & Filho Ltda. (Perez Inteligência Imobiliária), Credpago Serviços de Cobrança S/A, Bruno Petrella, Adiel Panassiol - Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
06/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0815269-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Guido Petrella, Bruno Petrella, Rafaela Thiemy Hirata Nacazato - Réu: Perez & Filho Ltda. (Perez Inteligência Imobiliária), Credpago Serviços de Cobrança S/A - Apresentada resposta, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil. -
04/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:49
de Conciliação
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2023 08:37
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 07:36
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 18:57
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:37
Decisão ou Despacho
-
25/05/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2023 09:31
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2023 15:07
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:36
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 08:24
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 15:52
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:06
Tutela Provisória
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03/05/2023 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2023 14:07
Juntada de tipo de documento
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28/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2023 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 16:25
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:06
Tutela Provisória
-
03/04/2023 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:27
Tutela Provisória
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2023 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2023 17:06
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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