TJMS - 0837061-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837061-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Cavalheiro Dourado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Acolhe-se a preliminar suscitada pela ré, uma vez que o documento de seguro anexado às fls. 81-84 comprova, de forma inequívoca, que o vínculo em questão estabelece o capital segurado de R$ 70.251,84 (setenta mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Dito isso, acolhe-se a preliminar.
Anote-se no sistema. (b) falta de interesse processual A ré argumenta que a parte autora nunca a acionou de maneira administrativa, e, portanto, lhe falta interesse de agir na presente demanda.
Sem razão, contudo.
Não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF.
Nesse sentido, o E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo.
In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado.
Recurso conhecido e provido. (TJ- MS - AC: 0801954-06.2021.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Ainda se não fosse isso, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré.
Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. (c) Inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, está também não é passível de colhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc.
I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc.
II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc.
III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc.
IV).
No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes.
Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende o autor que a ré seja condenada ao pagamento do seguro contratado referente a invalidez por acidente.
No mais, a alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, na medida em que se refere à analise do conjunto probatório trazido pelo autor.
Por fim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da inicial suscitada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, corrija o valor atribuído à causa para R$ 70.251,84 (setenta mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). -
24/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:07
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Decisão ou Despacho
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22/01/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837061-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Cavalheiro Dourado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
12/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0837061-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Cavalheiro Dourado - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
04/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0837061-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Cavalheiro Dourado - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - I.
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
III.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
IV.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
V.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VI.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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