TJMS - 0850635-36.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Caroline Resende Silva (OAB 27651B/MS) Processo 0850635-36.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Ely Regina Rodrigues de Souza Christovão - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. -
09/01/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Caroline Resende Silva (OAB 27651B/MS) Processo 0850635-36.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Devolução referente ao cemitério Observo da sentença coletiva que a ação civil pública foi proposta contra a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda e, embora esta empresa negocie os serviços funerários e, também, a "venda" de jazigos em cemitérios, inclusive fazendo cobranças de ambos na mesma fatura, fato é que os cemitérios não integraram a lide da ação coletiva.
Talvez, um ligeiro lapso do Ministério Público, na época, que não pode ser corrigido agora.
São empresas diversas que, provavelmente, compõem um grupo econômico.
Como dito, esta questão relativa a existência de grupo econômico e da responsabilidade comum, entretanto, foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o cemitério não participou.
Se fosse a intenção do liquidante a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das outras pessoas jurídicas que constituem as obrigações referentes aos cemitérios, outros requisitos deveriam ser apresentados, na via própria, como a confusão patrimonial ou a deliberada má-fé dos envolvidos.
Desta forma, somente o contrato firmado diretamente com a Pax Nacional será objeto desta liquidação, ficando excluído da lide os demais contratos firmados com outras pessoas jurídicas, ainda que por intermédio da Pax.
Por estes motivos, acolho o pedido de limitação do alcance da liquidação.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Caroline Resende Silva (OAB 27651B/MS) Processo 0850635-36.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Ely Regina Rodrigues de Souza Christovão - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. -
03/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Decisão ou Despacho
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04/09/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 17:40
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2024 17:40
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2024 17:34
Retificação de Classe Processual
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14/08/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Caroline Resende Silva (OAB 27651B/MS) Processo 0850635-36.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Ely Regina Rodrigues de Souza Christovão - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação a parte autora quanto da contestação apresentada as f. 42/58, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
08/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:56
de Conciliação
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
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08/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 13:03
de Instrução e Julgamento
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03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
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24/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2023 12:35
Retificação de Classe Processual
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11/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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