TJMS - 0833738-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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11/09/2025 07:23
Prazo em Curso
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10/09/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 16:47
Registro de Sentença
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08/09/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia -
Vistos...
O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo produtor rural Manoel Nunes Noia, qualificado na inicial. Às fl. 188-190, 327-328 e 376-377 a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de que fossem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Em nova manifestação às fl. 515-517, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para que a ação originalmente proposta como Recuperação Judicial seja alterada para Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de Pessoa Física, esclarecendo que tal mudança se mostra mais adequada e justa à situação econômica do autor, permitindo, com isso, que possa se beneficiar das disposições contidas no art. 104-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Ante os esclarecimentos prestados às fl. 515-517, tendo em vista que a Ação de Recuperação Judicial não se mostra a via mais adequada ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital.
Int. -
14/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:10
Decisão ou Despacho
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11/02/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Defiro o pedido de fl. 511.
Concedo à parte requerente prazo de de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o cadastro perante a Junta Comercial.
Int. -
24/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Indefiro o pedido de fl. 380, pois a decisão de fl. 376/377 é clara no tocante a exigência da inscrição perante a Junta Comercial do produtor rural segundo entendimento do C.STJ.
Deverá o autor, caso não concorde com o entendimento deste Magistrado, interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado.
Int. -
15/01/2025 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:47
Decisão ou Despacho
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09/01/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, 1 - Ciente da emenda à inicial de fl. 336-375. 2 - Diante da declaração juntada às fl. 343-344, depreende-se que o Requerente não está devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 941, caput, do Código Civil.
Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.905.573/MT e n.º 1.947.011/PR, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça Estadual (a exemplo, AI 14093107420198120000/TJMS), a exigência de inscrição dos Requerentes perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial é indispensável.
Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o produtor rural Manoel Nunes Noia comprove a sua inscrição no Registro Público de Empresas, como empresário individual, nos termos do art. 971, caput, do Código Civil, através da juntada do Ato Constitutivo e da Certidão de Regularidade expedida pela Junta Comercial, consoante art. 51, V, da Lei 11.101/2005. 3 - Às fl. 7-10 a parte autora requer a declaração da essencialidade de equipamentos e maquinários de titularidade do requerente, informando que tais bens estariam relacionados em planilha anexa, mas, analisando-se os autos, verifica-se que a referida planilha não foi juntada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer e comprovar nos autos quais bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade rural, no prazo de 15 (quinze) Int. -
25/11/2024 22:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:10
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Defiro o pedido de fl. 332.
Concedo à parte requerente dilação de prazo de 20 (vinte) dias para juntar nos autos toda a documentação solicitada às fl. 327-328.
Int. -
17/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de parte
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20/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 274-325.
Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, apresentando os seguintes documentos: - A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial dos 03 últimos exercícios sociais; Importante destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados digitalmente pelo Contador responsável, bem como pelo requerente. - Artigo 51, inciso IV – relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII – extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Int. -
17/09/2024 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Ante o teor da manifestação de fl. 197-198, concedo à parte autora prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos toda a documentação solicitada na decisão de fl. 188-190.
Int. -
21/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Defiro o pedido de fl. 193.
Concedo à parte requerente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado às fl. 188-190.
Int. -
19/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0833738-93.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Manoel Nunes Noia - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Manoel Nunes Noia.
Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05.
Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que para a comprovação do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, são necessários a apresentação dos seguintes documentos: - Ficha Cadastral emitida perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para o fim de comprovar o exercício da atividade rural há mais de 02 anos, bem como a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos 03 últimos exercícios sociais; - Certidão de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes às Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; - Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Criminais emitidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Ainda, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados, tais como: - Artigo 51, inciso II, alíneas: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados dos 03 últimos exercícios sociais; c) demonstração do resultado dos 03 últimos exercícios sociais; d) relatório gerencial de fluxo de caixa dos 03 últimos exercícios sociais e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IV - relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Cabe destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados pelo Contador responsável, bem como pelo empresário.
Não bastasse isso, a fim de que haja uma melhor análise por este juízo, entendo ser necessário a apresentação da matrícula da propriedade rural, bem como dos documentos dos bens integrantes do ativo não circulante.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
07/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:00
Retificação de Classe Processual
-
07/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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