TJMS - 0150069-03.2001.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 09:59
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 15:39
Registro de Sentença
-
16/09/2025 15:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
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10/07/2025 10:17
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 10:47
Emissão da Relação
-
16/06/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 12:51
Despacho Saneador
-
15/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Luiz Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Transantos Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda (Massa Falida) - Vistos, 1 - Ciente das petições de fl. 187, 188, 204 e 207. 2 - Intimem-se a Síndica e o MP para que apresentem o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
27/05/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:44
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:38
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 23:58
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Massa Falida de Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Ficam as falidas, os demais credores e o administrador judicial devidmente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei (art. 7º-A, §3º, I, da Lei n.º 11.101/05). -
10/04/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Luiz Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR), Simone Ferreira Muniz de Almeida (OAB 26366B/MT) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqte: Municipio de Caceres/MT - Reqdo: Massa Falida de Transantos Transp.
Rod. de Cargas Ltda - Vistos, Vistos, Trata-se de incidente de classificação de crédito proposto pelo Município de Cáceres/MT em face da Massa Falida de Transantos Transporte Rodoviário de Cargas LTDA, pleiteando a habilitação de seu crédito no QGC, conforme manifestação de fl. 1-3, no valor total de R$ 51.625,76 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes aos débitos oriundos de IPTU referente aos anos de 2014 a 2019.
A AJ apresentou seu parecer às fl. 23/28 pugnando pelo indeferimento do incidente, informando que as cobranças são indevidas.
As falidas não se manifestaram sobre o incidente, consoante certidão de fl. 29.
A parte autora apresentou manifestação às fl. 98/99 concordando que não é devida a cobrança de IPTU do imóvel matriculado sob o nº 11.256.
Entretanto, requer o pagamento dos débitos lançados na inscrição 03.***.***/0013-44 da falida, referentes a Taxa de Certidão - 2015 e Taxa de Serviços Administrativos - 2014, no valor total e atual de R$ 25.484,78.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido do habilitante não merece prosperar. É importante destacar que em relação à dívida de IPTU referente a parte autora concordou ser indevida a sua cobrança, diante a arrematação do imóvel no ano de 2009.
Com efeito, conforme reconhecido pela autora, o imóvel matricula sob o nº 11.256 foi arrematado na data de 15/10/2009 de acordo com Termo de Segundo Leilão Judicial com Arrematação, realizado pela Vara da Justiça Federal de Cáceres/MT nos autos de n° 0002534-76.1996.4.03.6000 (fl. 27/28).
Portanto, o imóvel não pertence à Massa Falida desde a data de 15/10/2009, e por conseguinte, não deve responder pelos débitos originados após tal data.
Dessa forma, o período de 2014/2015 no qual está sendo cobrado a taxa de certidão e taxa de serviços administrativos (fl. 100) não é mais de responsabilidade da Massa Falida, uma vez que em 2009 o imóvel já não mais pertencia a ela.
Assim, não assiste razão à cobrança dos valores pelo habilitante, uma vez que não é cabível a cobrança das referidas taxas sobre imóvel que não mais pertencia à Massa Falida.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Não há sucumbência.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
31/03/2025 13:32
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:06
Prazo em Curso
-
27/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 23:18
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Luis Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Adriana Ap.
Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Pedido de Providências - Autor: Massa Falida de Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Réu: Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Vistos, No despacho de f. 3632 foi determinado ao Cartório a instauração de incidente de classificação de crédito público em face do Município de Sinop (f. 3620-3629).
Assim, em cumprimento à referida determinação, foi certificado às f. 3635 a instauração do incidente de classificação de crédito público n.º 0150069-03.2001.8.12.0001/11.
Ocorre que, às f. 3707-3709 o Município de Sinop anexou a estes autos os documentos relativos ao seu crédito, quando deveria ter juntado no incidente de classificação de crédito público n.º 0150069-03.2001.8.12.0001/11.
Desta feita, determino ao Cartório que traslade para o incidente em questão cópias dos documentos de f. 3707-3718, desentranhando-os dos presentes após.
Após, cientifique-se o Município de Sinop de que as questões relativas aos seus créditos devem ser tratadas no incidente de classificação de crédito público n.º 0150069-03.2001.8.12.0001/11.
Int. -
14/03/2025 09:29
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Adriana Ap.
Mansano Rosa (OAB 10123/MS) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqte: Estado do Rio Grande do Sul, Estado do Rio Grande do Sul - Reqdo: Transantos Rodoviário de Cargas Ltda (Massa Falida) - Fica a falida, os demais credores e o administrador judicial devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei (art. 7º-A, §3º, I, da Lei n.º 11.101/05). -
27/01/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqte: Estado do Rio Grande do Sul - Reqdo: Transantos Rodoviário de Cargas Ltda (Massa Falida) - Fica a falida, os demais credores e o administrador judicial devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei (art. 7º-A, §3º, I, da Lei n.º 11.101/05). -
15/01/2025 22:40
Prazo em Curso
-
14/01/2025 13:21
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Luis Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Adriana Ap.
Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Pedido de Providências - Autor: Massa Falida de Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Réu: Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Vistos, 1 - Tendo em vista que o Município de Rio Branco/AC informou, às fl. 3643 e 3672, que a falida não possui pendências junto ao Fisco Municipal, proceda-se a exclusão da parte dos presentes autos. 2 - Proceda-se o Cartório a instauração de incidente de classificação de crédito público em face do Estado de Mato Grosso (fl. 3679-3688).
Após a autuação do incidente, voltem conclusos. 3 - Traslade-se cópia da petição e documentos de fl. 3691-3693 para os autos nº 0150069-03.2001.8.12.0001/12, bem como cientifique-se o Estado do Rio Grande do Sul de que eventual manifestação deverá ser apresentada nos autos de incidente de classificação de crédito público mencionado acima.
Int. -
19/12/2024 08:21
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqte: Estado do Rio Grande do Sul - Reqdo: Transantos Rodoviário de Cargas Ltda (Massa Falida) - Vistos, Disciplina o art. 7º-A da Lei 11.101/05, incluído pela Lei n.º 14.112/2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Assim, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Após a apresentação da relação acima mencionada, intimem-se as falidas, os demais credores e o administrador judicial (pelo DJ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei (art. 7º-A, §3º, I, da Lei n.º 11.101/05).
Int. -
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Luis Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Adriana Ap.
Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Pedido de Providências - Autor: Massa Falida de Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Réu: Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das manifestações de fl. 3636 e 3643. 2 - Traslade-se cópia da petição de fl. 3646-3647 para os autos nº 0150069-03.2001.8.12.0001/03, bem como cientifique-se o Município de Cáceres/MT de que eventual manifestação deverá ser apresentada nos autos de incidente de classificação de crédito público mencionado acima. 3 - Traslade-se cópia da petição de fl. 3648-3662 para os autos nº 0150069-03.2001.8.12.0001/08, bem como cientifique-se o Estado do Rio de Janeiro de que eventual manifestação deverá ser apresentada nos autos de incidente de classificação de crédito público mencionado acima. 4 - Traslade-se cópia da petição de fl. 3663-3667 para os autos nº 0150069-03.2001.8.12.0001/11.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
16/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Luiz Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Massa Falida de Transantos Transp.
Rodov. de Cargas Ltda - Vistos, Cadastrem-se no SAJ todas as partes dos autos principais neste incidente.
Disciplina o art. 7º-A da Lei 11.101/05, incluído pela Lei n.º 14.112/2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Assim, intime-se o Município de Sinop/MT para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, atentando-se de que a atualização do crédito deve observar o art. 9º, II, da Lei 11.101/05.
Após a apresentação da relação acima mencionada, intimem-se as falidas, os demais credores e o administrador judicial (pelo DJ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, manifestem objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei (art. 7º-A, §3º, I, da Lei n.º 11.101/05).
Int. -
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Luiz Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Massa Falida de Transantos Transp.
Rod. de Cargas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das manifestações de fl. 183 e 184. 2 - Ante a manifestação da Síndica às fl. 187-204, intime-se o Município de Campo Grande, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Mansano Rosa (OAB 7776/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB 10123/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Renato Antônio Pereira de Souza (OAB 6042/MS), Helder Pereira de Figueiredo (OAB 5765/MS), Luiz Alberto Bernardo Ferreira (OAB 6287/MS), Érico Germano Hack (OAB 105977/PR) Processo 0150069-03.2001.8.12.0001 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Massa Falida de Transantos Transp.
Rod. de Cargas Ltda - Vistos, Trata-se de incidente de classificação de crédito proposto pelo Município de Rondonópolis - MT em face da Massa Falida de Transantos Transporte Rodoviário de Cargas LTDA, pleiteando a habilitação de seu crédito no QGC, conforme manifestação de fl. 1-3, no valor total de R$ 60.433,41 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), referentes aos débitos oriundos de Alvará de Funcionamento no período compreendido entre 1998 e 2000, bem como de IPTU referente ao ano de 2022.
As falidas não se manifestaram sobre o incidente, consoante certidão de fl. 31.
Já a AJ apresentou seu parecer às fl. 25-30 pugnando pelo indeferimento do incidente, informando que as cobranças são indevidas.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido do habilitante não merece prosperar. É importante destacar que a falência de Transantos Transporte Rodoviário de Cargas LTDA foi decretada no dia 05/08/1997 e, uma vez que foi decretada a quebra, não cabe mais qualquer cobrança referente à alvará de funcionamento em período posterior a data de 05/08/1997.
Assim, torna-se indevida a cobrança de dívida oruinda de alvará de funcionamento no período compreendido entre 1998 e 2000, tendo em vista que já havia sido encerrada as atividades da empresa falida.
Em relação à dívida de IPTU referente a 2022, conforme informado no parecer da AJ, o imóvel no qual está sendo efetuada a cobrança foi arrematado nos autos principais no dia 28/02/2020 pelo Sr.
Rafael Cauhy Picchioni, tendo a carta de arrematação sido expedida no dia 10/06/2021 (fl. 29-30).
Dessa forma, o período no qual está sendo cobrado o IPTU não é mais de responsabilidade da Massa Falida, uma vez que em 2022 o imóvel já não mais pertencia a ela.
Dessa forma, não assiste razão à cobrança dos valores pelo habilitante, uma vez que não é cabível a cobrança de alvará de funcionamento no período em que as atividades empresariais já estavam encerradas, e nem de IPTU de imóvel que não mais pertencia à Massa Falida.
Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Não há sucumbência.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
14/06/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 09:28
Prazo em Curso
-
10/05/2024 12:00
Prazo em Curso
-
09/05/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:51
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2024 09:56
Autos preparados para expedição
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2024.
-
25/03/2024 09:24
Prazo em Curso
-
18/03/2024 15:17
Prazo em Curso
-
18/03/2024 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/03/2024 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
08/02/2024 13:40
Prazo em Curso
-
07/02/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 07:02
Emissão da Relação
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:02
Registro de Sentença
-
05/02/2024 16:02
Pedido conhecido em parte e procedente
-
22/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2023 14:17
Manifestação do Ministério Público
-
18/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
-
06/12/2023 23:05
Prazo em Curso
-
06/12/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 22:29
Emissão da Relação
-
04/12/2023 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2023.
-
27/10/2023 08:41
Prazo em Curso
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:07
Autos preparados para expedição
-
02/10/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 12:03
Prazo em Curso
-
02/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 06:52
Autos preparados para expedição
-
02/10/2023 06:52
Prazo em Curso
-
02/10/2023 06:41
Emissão da Relação
-
18/09/2023 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 11:16
Prazo em Curso
-
04/08/2023 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2023.
-
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:10
Expedição em análise para assinatura
-
06/07/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 07:40
Emissão da Relação
-
05/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:46
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:37
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:32
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:26
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:52
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:32
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:22
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 08:40
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/07/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:00
Autos preparados para expedição
-
12/05/2023 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:11
Documento Digitalizado
-
11/05/2023 12:11
Documento Digitalizado
-
11/05/2023 12:11
Documento Digitalizado
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2001
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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