TJMS - 0824296-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 23:00
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:59
Registro de Sentença
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16/07/2025 17:05
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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08/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:47
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:39
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0824296-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Aroeira - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 168 com resultado negativo. -
27/01/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 15:58
Emissão da Relação
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19/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:50
Prazo em Curso
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26/11/2024 14:30
Prazo em Curso
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26/11/2024 13:15
Expedição de Carta.
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25/11/2024 23:40
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 14:20
Autos preparados para expedição
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0824296-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Aroeira - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
09/09/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 17:09
Emissão da Relação
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22/08/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:57
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0824296-06.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Aroeira - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
05/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 11:25
Emissão da Relação
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26/04/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:41
Informação do Sistema
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19/04/2024 12:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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