TJMS - 0805719-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 15:51
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 17:57
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:28
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo Centurião (OAB 14064/MS) Processo 0805719-48.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pedreira Santo Onofre Ltda - Epp - Exectdo: Pedro Paulo Centurião, Pedro Paulo Centurião - Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Prazo: 15 dias. -
13/12/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:40
Emissão da Relação
-
16/11/2024 09:45
Autos preparados para expedição
-
11/10/2024 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
02/10/2024 11:23
Prazo em Curso
-
05/09/2024 14:20
Prazo em Curso
-
05/09/2024 14:20
Documento Digitalizado
-
05/09/2024 14:20
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 15:56
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Pedro Paulo Centurião (OAB 14064/MS) Processo 0805719-48.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pedreira Santo Onofre Ltda - Epp - Exectdo: Pedro Paulo Centurião, Pedro Paulo Centurião - Vistos etc. 1) O executado Pedro Paulo Centurião impugnou a penhora no rosto dos autos de n. 0813638.06.2012.8.12.0001, sob a alegação de que os valores a que ele possui direito naquele feito são referente à honorários advocatícios e, portanto, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis (fls. 73-74.
Pede o que a penhora seja levantada.
A parte exequente se manifestou às fls. 82-83, requerendo a manutenção da penhora. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora que foi efetivada o rosto dos autos de n. 0813638.06.2012.8.12.0001, sob o fundamento de que os valores que serão recebido pelo executado naquele feito possuem natureza alimentar, vez que se referem a honorários advocatícios.
A parte executada comprova que os valores a que tem direito nos autos de n. 0813638.06.2012.8.12.0001 possuem natureza alimentar.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG).
No mesmo sentido, vem decidindo o e.
TJMS, conforme o IRDR adiante: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. (IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, DJ 4908 de 10 de março de 2022).
O mesmo raciocínio do julgado acima mencionado aplica-se à verba alimentar de honorários advocatícios que a parte executada pretende resguardar, vez que a ideia central do julgado acima é equilibrar a regra da impenhorabilidade com o princípio da efetividade da execução.
Outrossim, a parte executada não comprova que a manutenção da penhora comprometeria sua subsistência, de modo que a conservação da constrição no rosto dos autos em percentual de 30% do crédito a que o executado possui direito é plenamente possível.
Desta forma, a penhora recairá sobre 30% do crédito a ser recebido pelo executado nos autos n. 0813638.06.2012.8.12.0001, limitado até o valor da presente execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 73-74, para reduzir a penhora determinada à fl. 63, devendo recair sobre 30% dos valores a que o executado possui direito nos autos n. 0813638.06.2012.8.12.0001, limitado até o valor da presente execução.
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível, retificando a penhora no rosto dos autos n. 0813638.06.2012.8.12.0001. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Se for revel, o prazo corre da publicação.
Prazo: 15 dias. 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
05/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 09:20
Emissão da Relação
-
30/04/2024 20:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 20:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:36
Prazo em Curso
-
10/10/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 15:25
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:33
Prazo em Curso
-
24/01/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
24/01/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2023 13:23
Emissão da Relação
-
20/01/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 12:48
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:45
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:44
Documento Digitalizado
-
09/01/2023 17:44
Documento Digitalizado
-
15/12/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2022 07:27
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2022 12:03
Autos preparados para expedição
-
06/12/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 07:47
Emissão da Relação
-
17/11/2022 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2022 13:47
Outras Decisões
-
16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
11/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2022 13:37
Emissão da Relação
-
09/11/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:05
Informação do Sistema
-
08/11/2022 13:05
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
04/11/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 13:47
Emissão da Relação
-
02/11/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 10:44
Prazo em Curso
-
26/10/2022 10:44
Prazo em Curso
-
26/10/2022 10:36
Prazo em Curso
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 13:33
Juntada de NULL
-
09/06/2022 10:08
Prazo em Curso
-
07/06/2022 18:45
Prazo em Curso
-
07/06/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2022 08:35
Autos preparados para expedição
-
06/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/06/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/06/2022 15:45
Prazo em Curso
-
27/05/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2022 13:05
Emissão da Relação
-
29/03/2022 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 15:21
Prazo em Curso
-
10/03/2022 20:42
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2022 19:55
Emissão da Relação
-
24/02/2022 20:32
Prazo em Curso
-
24/02/2022 13:13
Prazo em Curso
-
24/02/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 18:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2022 18:43
Autos preparados para expedição
-
23/02/2022 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2022 09:19
Proferida decisão interlocutória
-
22/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:51
Informação do Sistema
-
17/02/2022 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2022 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2022 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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