TJMS - 0808964-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:18
INCONSISTENTE
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17/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808964-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucilênia Machado dos Santos Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA N.º 257, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 257, do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa da indenização, uma vez que o seguro tem cunho nitidamente social e escopo de resguardar as vítimas de acidente de trânsito, independentemente de comprovação da relação contratual securitária.
II.
A fixação dos honorários com base no § 8.º do artigo 85 do CPC representa critério mais adequado quando a condenação imposta for de pequeno valor.
III.
Com base nas regras insertas no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, montante que se apresenta mais razoável e é capaz de remunerar condignamente os profissionais que laboraram no feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808964-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucilênia Machado dos Santos Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:52
INCONSISTENTE
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808964-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucilênia Machado dos Santos Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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