TJMS - 0807936-04.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:12
Registrado para #{motivos_de_registro}
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07/01/2025 10:34
Baixa Definitiva
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07/01/2025 10:33
INCONSISTENTE
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25/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807936-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Aparecido Mota Correa Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Carlos Aparecido Mota Correa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
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20/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/11/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807936-04.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Aparecido Mota Correa Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807936-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Carlos Aparecido Mota Correa Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - LAUDO MÉDICO E DOCUMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o processo se encontra apto a ser julgado e o magistrado entender ser desnecessária a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.
No caso, pelo próprio relato da exordial, conjuntamente com os documentos médicos arrolados às f. 28/31, vê-se que o quadro clínico da parte autora não encontra correspondência nas coberturas contratadas.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de doenças ocupacionais, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Logo, a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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