TJMS - 0833874-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Olga Franco Simioli em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega que, após longa carreira no serviço público e ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP em 29/06/2018, surpreendeu-se com o irrisório valor, muito aquém do que razoavelmente se esperava.
Atribui ao réu falha na administração da conta individual vinculada ao programa, com consequente prejuízo patrimonial e moral.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados em parecer contábil, no montante de R$ 251.857,76, além de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição.
No mérito, defende que atua como mero agente operador do programa PASEP, inexistindo responsabilidade pelos valores depositados ou por sua correção.
Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente pelas falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano material ocorreu em 29/06/2018, data em que a autora sacou o valor de sua conta PASEP e constatou a discrepância em relação ao montante que entendia devido.
A ação foi proposta em março de 2020, estando, pois, dentro do prazo de dez anos.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 4.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso de pessoas naturais, aplica-se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
Na hipótese, embora o réu tenha impugnado o deferimento da gratuidade de justiça, argumentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sobreveio manifestação da parte autora instruída com documentos comprobatórios de sua situação econômica, especialmente a declaração de imposto de renda do exercício mais recente, na qual consta rendimento anual tributável de R$ 15.748,00, o que corresponde a menos de dois salários mínimos mensais.
Referida quantia revela-se manifestamente incompatível com a capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento do próprio sustento, sobretudo em se tratando de pensionista idosa, presumivelmente dependente de tais proventos para custear despesas básicas.
Dessa forma, reconhecendo-se que os elementos constantes dos autos corroboram o estado de necessidade alegado, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por inexistirem motivos concretos que justifiquem sua revogação.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:48
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 08:42
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para no prazo comum de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias, autorizando-a a produção de prova (art. 351, do CPC). -
19/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:39
de Conciliação
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:23
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora acerca da decisão de fls. 88, que deferiu antecipadamente a participação na audiência de modo virtual, devendo ingressa através do link disponibilizado no portal do TJMS. https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
01/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 02/12/2024, às 13:00h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Fica desde já, deferida a participação na audiência de MODO VIRTUAL, caso as partes assim REQUEREREM, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 4ª Vara Cível de Campo Grande disponibilizado no portal do TJMS.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
24/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 14:13
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:32
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Considerando-se que os documentos de f. 36/49 encontram-se totalmente ilegíveis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-os de forma nítida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, venham conclusos para a fila de iniciais. -
20/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:13
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0833874-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Franco Simioli - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, notou-se que a declaração de hipossuficiencia de f. 22, está devidamente desatualizada.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC e indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC: 1 Declaração de hipossuficiencia atualizada, bem como, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, holerites, faturas de cartões de crédito etc).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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