TJMS - 0802574-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802574-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Icatu Seguros S/A. - Pela derradeira vez, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. -
02/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0802574-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenner Barbosa Anastácio - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do perito de fls. 188. -
26/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:59
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0802574-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brenner Barbosa Anastácio - Réu: Icatu Seguros S/A. - Trata-se de Ação de Cobrança Securitária proposta por Brenner Barbosa Anastácio contra Icatu Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, analisando as questões preliminares pendentes. 1 - Ausência de documentos essenciais Em sede de contestação a requerida sustenta, preliminarmente, a falta de documentos essenciais à propositura da ação, a fim de provar os termos alegado.
A preliminar não prospera.
Cediço que a exigência relativa à apresentação do registro da ocorrência no órgão policial, só se aplica nos casos em que a vítima ou seu representante legal busca o recebimento do montante indenizatório na via administrativa, sendo que, judicialmente, ao deduzir seu pedido, pode o autor dispor de quaisquer das provas permitidas e admitidas pelo direito, como de fato ocorreu.
No caso em tela, percebe-se que o autor colacionou aos autos uma série de documentos, inclusive médicos, os quais se mostram hábeis a comprovar a relação havida entre o acidente sofrido e as supostas lesões experimentadas, razão pela qual não há que se falar em extinção, sem julgamento de mérito, da demanda.
Por estes motivos, rejeita-se a preliminar ventilada pela parte ré. 2 - Ausência de pretensão resistida No caso, a preliminar não comporta guarida.
Nesse contexto, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF/88, de modo que a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.
Em relação aos contratos de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado recente entendimento que o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, pois, antes disso, não há ameaça ou lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Entretanto, de forma excepcional, a Corte da Cidadania tem adotado entendimento que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, no caso de citação da seguradora, ocorrer eventual oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir (REsp n. 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
No caso concreto, conquanto não houve a demonstração do prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária, constata-se que a seguradora ré apresentou contestação, opondo-se à pretensão exposta na peça inicial.
Logo, a oposição da seguradora ao pedido de indenização deixa claro a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir, de modo que a rejeição da preliminar é a medida que se impõe.
Assim, sem muitas delongas, rejeita-se a preliminar de carência de ação. 3 - da aplicabilidade do CDC no caso presente O Código de Defesa do Consumidor, regulando direitos na relação de consumo, assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo: "Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".
Acerca da aplicação da regra de inversão do ônus da prova orientam os precedentes do e.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC VERIFICADOS (HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSIMILHANÇA).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é circunstância analisada caso a caso, em atendimento aos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, razão pela qual seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp 237.430/SP, Rel.Min.
Humberto Martins, DJE 19/02/2013, AREsp 183.812/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 414.819/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6.º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis.
O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula.
Em análise detida aos autos constato que a autora se classifica hipossuficiente frente à ré-seguradora, restando assim claro que o requerente não têm acesso facilitado aos meios de prova, fazendo jus, portanto, à inversão do ônus da prova.
Registre-se que a hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.
Portanto, nesse caso, está evidenciada a hipossuficiência técnica do requerente, o que justifica a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
No mais, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos pelos advogados constituídos, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4 - Dos Pontos Controvertidos Da análise dos autos tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) o autor em decorrência do acidente descrito na inicial, encontra-se com sequelas incapacitantes? Quais? B) o autor, faz jus ao recebimento do seguro vindicado nestes autos? C) em caso de procedência do pedido, qual o valor da indenização securitária, o da apólice ou a Tabela Susep? D) existe nexo causal entre as lesões incapacitantes do autor e o acidente de trânsito noticiado nos autos? 5 - Das Provas As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (f. 163), tendo, cada qual, protestado pela realização de perícia médica (f.166-167 e 168).
Além de prova documental da ré (f. 168).
Prova Documental Defiro o pedido formulado pela ré à f. 168, determinando-se que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos solicitados junto à empresa estipulante, referente ao seguro tratado nestes autos, sob pena de preclusão da produção desta prova.
Com a juntada, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Prova Pericial Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada pelas partes, às expensas da requerida, pois além de aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, o caso atrai ainda a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015, de modo que é admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Vale ressaltar, que a ausência do pagamento da verba pela parte requerida, nos termos do artigo 373, I do CPC, pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO DPVAT- ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA- DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - RECURSO IMPROVIDO Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor/agravado, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tem-se que a dinamização do ônus da prova é medida impositiva, ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Não fosse assim, na hipótese, a parte economicamente desfavorecida e com difícil acesso à prova de índole técnica teria obstado o efetivo acesso à justiça, o que, de maneira alguma, pode-se admitir.
Vale ressaltar que a distribuição dinâmica não implica a inversão do ônus probatório, nos moldes do que prevê o CDC, mas dispensa a parte hipossuficiente de comprovar suas alegações.
Assim, a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC/2015 não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor.
Todavia, a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411376-27.2019.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 11/12/2019, p: 13/12/2019).
Para esse fim, nomeio para o encargo o médico devidamente cadastrado no CPTEC Dr.
Hiroshi Sakihama, que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem o depósito, em juízo, da verba honorária (metade para cada uma), sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências daí decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação ao laudo, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:06
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:46
de Conciliação
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 07:19
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 09:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 13:17
de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:35
Decisão ou Despacho
-
23/02/2023 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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