TJMS - 0824464-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Romanini (OAB 8215/MS) Processo 0824464-08.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Siufi Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Exectda: Ana Paula Moreira Reiter, Maria Estela Romero, Walter Fernandes Reis - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. -
16/08/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Romanini (OAB 8215/MS) Processo 0824464-08.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Siufi Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
05/07/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:37
Decisão ou Despacho
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22/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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20/04/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
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19/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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