TJMS - 0803602-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:45
INCONSISTENTE
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17/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Natanael Rodrigues Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RE 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente.
Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial.
Ademais, a benesse percebida anteriormente (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre as partes, sendo que se a Autarquia Previdenciária condicionou o percebimento do benefício até determinada data (alta programada), já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Natanael Rodrigues Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/08/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803602-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Natanael Rodrigues Soc.
Advogados: Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB: 534/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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