TJMS - 0830478-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maira Batista Martins (OAB 129766/MG), Lilian Márcia Vasconcelos Vilaça (OAB 124185/MG) Processo 0830478-08.2024.8.12.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Bruno Barreto Avila de Souza - Intimação acerca da decisão f. 22-3 que rejeitou a queixa-crime: "[...]Diante do exposto, nos termos do art. 395, I, do Código de Proceso Penal, REJEITO a queixa-crime proposta por Bruno Bareto Avila de Souza, tendo em vista a falta de presuposto procesual para o exercício da ação penal privada." -
06/08/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2024 15:42
Rejeitada a queixa
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maira Batista Martins (OAB 129766/MG), Lilian Márcia Vasconcelos Vilaça (OAB 124185/MG) Processo 0830478-08.2024.8.12.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Bruno Barreto Avila de Souza - Intima-se a defesa acerca da decisão de f. 17-18: Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o motivo alegado pelo querelante – envolver pesoal com caráter ilbado – não encontra respaldo legal, notadamente porque não estão previstas as hipóteses do art. 201, § 6º, do CPP ou do art. 189, do CPC.
Retire-se o sigilo dos autos.
Intime-se o querelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação procesual, conforme pugnado pelo Ministério Público, bem como juntar o boletim de ocorência citado na f. 2 e indicar o endereço do querelado.
No mesmo prazo, deverá aditar a queixa-crime tendo em vista que apenas narou fato criminoso relacionado ao suposto crime de calúnia, não havendo qualquer descrição fática a respeito dos crimes de injúria e difamação, sob pena de rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Por fim, a fim de evitar decisão surpresa, deverá o querelante manifestar-se quanto à legitimidade para queixa-crime em relação ao delito de ameaça, o qual, nos termos do art. 147, parágrafo único, do CP, se processa mediante representação. -
05/07/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:53
Decisão ou Despacho
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
06/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:49
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:41
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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