TJMS - 0833563-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 06:49
Decorrido prazo de "nome da parte".
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833563-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Ronan Ferreira da Fonseca Neto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM ERRO MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Ronan Ferreira da Fonseca Neto.
A petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, devido à divergência entre o número do contrato constante da notificação extrajudicial e o do instrumento contratual juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial compromete a validade da constituição em mora, impedindo o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito específico de procedibilidade para a ação de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula nº 72 do STJ, sendo válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes.
A divergência numérica identificada entre o contrato e a notificação não compromete a finalidade do ato, quando os demais elementos constantes da correspondência como nome do devedor, endereço, valor da parcela e demais dados contratuais são suficientes para permitir a identificação do débito e do vínculo contratual.
A jurisprudência do TJMS reconhece que o erro material na numeração do contrato não invalida a notificação, desde que não haja prejuízo à identificação da dívida pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, sendo desnecessária a prova de recebimento, reforçando a suficiência do ato notificatório nas condições em que se deu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é válida para fins de constituição em mora, ainda que contenha erro material no número do contrato, desde que os demais elementos permitam a identificação do débito.
A divergência na numeração do contrato, por si só, não invalida a notificação nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando ausente prejuízo à defesa do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV; e 485, I.
Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.951.662/RS, rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023.
TJMS, Apelação Cível nº 0850333-41.2022.8.12.0001, rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 12.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0839672-03.2022.8.12.0001, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:45
Provimento
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28/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833563-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Ronan Ferreira da Fonseca Neto Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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23/04/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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