TJMS - 0800429-06.2024.8.12.0026
1ª instância - Campo Grande_Nucleo Lar Legal Ms - Juiz Cooperador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:54
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/09/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
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20/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
I) Diante da certidão de f. 748-9, na qual foram discriminados os confrontantes dos lotes pendentes de regularização que não foram qualificados na inicial.
No caso, dispensa-se a necessidade da citação e a qualificação destes.
Importa mencionar que se trata de área cuja regularização fundiária é promovida pelo próprio Município, responsável direto pela elaboração dos memoriais descritivos, o que afasta a necessidade da intervenção dos confrontantes.
Assim, presente a atuação do Poder Público, a delimitação inequívoca dos lotes e a ausência de controvérsia quanto aos seus limites, inexiste interesse processual a ser tutelado por meio da citação.
Nesse sentido: "Retificação de área - Dispensa de citação dos confrontantes e de realização de perícia - Inconformismo do MP - Desacolhimento - Área urbana - Sem grande representação Concordância expressa dos confrontantes, que subscreveram declaração com firma reconhecida - Memorial descritivo e croqui subscrito por engenheiro habilitado junto ao CREA - Ausência de indícios de irregularidade - Princípios da celeridade, instrumentahdade e eficácia do processo - Sentença confirmada - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Com Revisão 9145416-75.2002.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 10/02/2009; Data de Registro: 27/02/2009) II) Certificado o cumprimento das disposições da decisão de f. 699-701, ao Ministério Público, nos termos do artigo 10 do Provimento n.º 488/2020 - CSM; III) Por força da presente decisão, fica prejudicada a análise do pedido de f. 754. -
19/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 12:32
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:40
Proferida decisão interlocutória
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15/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 12:46
Emissão da Relação
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11/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:20
Documento Digitalizado
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07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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06/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:29
Proferida decisão interlocutória
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:59
Indeferimento
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30/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2024 18:34
Redistribuição de Processo - Saída
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30/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2024 12:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:52
Recebidos os autos do Ministério Público
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20/08/2024 15:52
Manifestação do Ministério Público
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18/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:23
Autos entregues em carga ao Promotor
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08/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Vitolo Menezes (OAB 319014/SP) Processo 0800429-06.2024.8.12.0026 - Pedido de Providências - Reqte: Município de Bataguassu - Na espécie, considerando que o proprietário da área a ser regularizada é o próprio Município de Bataguassu (MS) que consta no polo ativo do presente procedimento, desnecessária sua citação.
Portanto, citem-se eventuais interessados, por edital com prazo de 30 (trinta) dias (a ser contado em dias corridos, já que se trata de direito material), a fim de que, querendo, apresentem resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dias úteis, eis que se trata de direito processual), na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio.
Do mesmo modo, intimem-se os representantes da União e do Estado, dispensada a manifestação do Município, por ser o propositor da demanda, para ciência e manifestação, bem como cientifique-se o Representante do Ministério Público, com atribuições perante este Programa.
Sem prejuízo, intime-se o Município de Bataguassu (MS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de que comprove não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente declaração dos órgãos competentes ambiental, indicando que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente.
Havendo resposta, colha-se a manifestação dos interessados proponentes.
Por fim, mesmo diante da ausência de juntada de declaração de hipossuficiência econômica pelas Pessoas Físicas Interessadas, DEFIRO a elas os beneficios da gratuidade de justiça, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária voltado justamente a favor de pessoas de baixa renda, conforme se extrai do art. 2º do Provimento nº 488/2020 do CSM-TJMS, mormente quando, dentre os documentos pessoais, consta declaração onde é indicada a renda mensal dos interessados, todas de pequena monta. Às providências. -
04/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 18:43
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 18:42
Emissão da Relação
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28/06/2024 19:26
Proferida decisão interlocutória
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21/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/06/2024 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/06/2024 12:48
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2024 12:48
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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10/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/04/2024 15:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/03/2024 16:42
Prazo em Curso
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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