TJMS - 0832406-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 15:07
Registro de Sentença
-
09/09/2025 15:07
Homologada a Transação
-
05/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:47
Processo Reativado
-
15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 19:38
Prazo em Curso
-
15/04/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Danielle Mangueira Freitas (OAB 11904/SE) Processo 0832406-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhayla Marques Alves - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16).
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
14/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 19:33
Emissão da Relação
-
02/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:07
Registro de Sentença
-
02/04/2025 16:07
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:35
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Danielle Mangueira Freitas (OAB 11904/SE) Processo 0832406-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhayla Marques Alves - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Decisão fls. 127: Tendo em vista o valor elevado das custas processuais, autoriza-se o parcelamento em 6 parcelas mensais e consecutivas nos termos do Art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira em até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia dos meses conseguintes, através de guia competente.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 06:53
Emissão da Relação
-
07/01/2025 06:50
Emissão da Relação
-
07/01/2025 06:49
Parcelamento de Custas Iniciado
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 06:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/12/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 18:13
Despacho Saneador
-
28/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:32
Prazo em Curso
-
27/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sarah Danielle Mangueira Freitas (OAB 11904/SE) Processo 0832406-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhayla Marques Alves - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Sopesadas as razões apresentadas no pedido de reconsideração retro, não se verifica fato novo ou fundamento jurídico relevante, aptos a desabilitar os fundamentos que basearam ato objurgado, razão pela qual mantenho-no incólume em seus termos.
Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento do preparo. -
22/08/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 13:05
Emissão da Relação
-
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 04:45
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sarah Danielle Mangueira Freitas (OAB 11904/SE) Processo 0832406-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rhayla Marques Alves - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o valor da prestação mensal assumida, o local onde reside, a sua qualificação, o veículo objeto do contrato, que foge do padrão popular, não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
Conclusivamente, salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
05/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 21:24
Emissão da Relação
-
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 16:19
Gratuidade da Justiça
-
25/06/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 16:07
Emissão da Relação
-
16/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:31
Informação do Sistema
-
30/05/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806294-82.2024.8.12.0002
Olivani Antonio Ferraz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 14:50
Processo nº 0829613-19.2023.8.12.0001
Luiz Carlos Lima de Souza
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fernanda Oliveira Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 15:07
Processo nº 0807368-77.2024.8.12.0001
Mais Camara, Inteligencia de Dados e Tec...
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Advogado: Luciana Maria Aragao Marcondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 11:06
Processo nº 0811743-85.2024.8.12.0110
Mfl Centro de Estetica LTDA.
Leticia Freitas Ferreira
Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 09:41
Processo nº 0827933-72.2018.8.12.0001
David de Franco Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:16