TJMS - 0843913-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843913-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Antonieta de Oliveira Rocha Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 1.076 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
IV - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843913-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Antonieta de Oliveira Rocha Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 18:50
Inclusão em pauta
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05/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:17
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843913-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antonieta de Oliveira Rocha Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Antonieta de Oliveira Rocha Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A autora manejou a presente ação impugnando, no total, quatro contratos com os bancos apelantes, sendo estes, Santander Brasil, Safra, Daycoval e Bradesco, razão pela qual entende-se razoável que tenha atribuído como valor da causa a soma de todas as operações que buscava suspender, e não somente o montante da redução a ser aplicada, em caso de adequação à margem, estando, assim, nos termos dos incisos II e VI do artigo 292, do CPC.
II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento).
III - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé.
IV - A fixação dos honorários por apreciação equitativa foi submetida a julgamento repetitivo, cuja tese encontra-se disposta sob o n. 1.076, restando definida a impossibilidade de aplicação da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
V - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência de irregularidades, assim como da ausência de boa-fé da instituição financeira, o que não restou esclarecido no caso em análise e, portanto, não pode ser presumida; sobretudo porque não há negativa da consumidora acerca da contratação do empréstimo.
VI - Em relação aos danos morais, embora incontroverso o excedente da margem consignável, não houve demonstração de que os prejuízos da autora ultrapassaram o mero aborrecimento; além disso, não se pode deixar de considerar que a contratação do empréstimo existiu e que se aperfeiçoou ante a vontade das partes, de modo que não há falar em dano moral indenizável.
VII - Em que pese a autora tenha feito o pedido de revisão das cláusulas contratuais, faz-se necessário observar que tal requerimento foi realizado de forma genérica, o que, certamente impede seu acolhimento; isso porque a parte, ao formular a pretensão revisional deve apontar quais pontos do contrato não concorda.
VIII - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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