TJMS - 0850977-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:31
Certidão
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12/08/2025 13:31
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 13:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/08/2025 13:27
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:05
Incidente em Processamento
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850977-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850977-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 14:55
Processo Dependente Cadastrado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850977-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
12/11/2024 12:01
Processo Dependente Cadastrado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850977-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850977-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 02:37
Certidão
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16/10/2024 09:39
Processo Dependente Cadastrado
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08/10/2024 08:43
Incidente em Processamento
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07/10/2024 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/10/2024 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/10/2024 11:58
Certidão
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07/10/2024 11:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/10/2024 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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07/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850977-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 DO STJ - INDEFERIDO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE- RECURSO NÃO PROVIDO.
A matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
A petição inicial não deixa dúvidas de que a irresignação do consumidor é voltada contra os juros remuneratórios, motivo pelo qual não há que se falar em sua inépcia.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/10/2024 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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02/10/2024 18:24
Não-Provimento
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02/10/2024 14:57
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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01/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/10/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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01/10/2024 14:00
Julgado
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 12:07
Remessa à Imprensa Oficial
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30/08/2024 10:06
Inclusão em Pauta
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29/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2024 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850977-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Iara Ribeiro Pina Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2024 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 13:54
Processo Cadastrado
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14/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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