TJMS - 0829459-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:34
INCONSISTENTE
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16/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829459-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829459-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:55
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829459-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829459-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prova dos prejuízos causados nos equipamentos da segurada, formalizada pela seguradora autora e não desconstituída pela concessionária ré, resulta no dever de indenizar. 2. É devido o direito à indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento deenergiaelétrica e, por consequência, o ressarcimento do valor despendido pela seguradora. 3.Juros de mora contados desde o desembolso, conforme reincidentes desta Corte.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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