TJMS - 0854789-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854789-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:19
Publicação
-
28/01/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 11:35
Recurso Especial
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28/01/2025 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854789-97.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. -
03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 16:05
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854789-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854789-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854789-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Vieira Sobrinho Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
III.
Não há falar em inépcia da peça vestibular quando os pedidos formulados são claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no artigo 205, do Código Civil.
V.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
VI.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
VII.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS.
VIII.
Considerando que a parte autora teve seus pedidos atendidos, impõe-se a responsabilização do réu ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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