TJMS - 0803954-05.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:41
Certidão
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18/09/2025 12:41
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em "data"
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803954-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edvaldo Nascimento Alves DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA.
MÉRITO - PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edvaldo Nascimento Alves, em que se julgou procedente o pedido para: (i) condenar a operadora à cobertura de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna com monitorização neurofisiológica intraoperatória e materiais descritos na guia médica; (ii) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, com base em parecer contrário de junta médica vinculada à operadora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais diante da recusa da cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
O contrato firmado entre as partes prevê cobertura para o procedimento indicado, inexistindo cláusula excludente aplicável ao caso. 5.
A recusa da operadora baseou-se exclusivamente em parecer de junta médica contratada, que avaliou os documentos de forma indireta, sem exame clínico do paciente, e contrariou indicação expressa do médico assistente quanto à necessidade da cirurgia após insucesso de tratamento conservador. 6.
A recusa da operadora em autorizar procedimento necessário à preservação da saúde do autor, em estado de fragilidade, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 4º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012; TJMS, AI n. 1406195-35.2025.8.12.0000, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 28/05/2025; TJMS, AI n. 1420698-95.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 25/03/2025; TJMS, AC n. 0846669-65.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 20/11/2024; TJMS, AC n. 0810010-64.2017.8.12.0002, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
21/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:33
Não-Provimento
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20/08/2025 12:56
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 15:36
Documento Digitalizado
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07/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:53:13 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 10:55
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803954-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Edvaldo Nascimento Alves DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. -
04/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Distribuído por prevenção
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04/08/2025 13:26
Processo Cadastrado
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04/08/2025 11:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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31/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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