TJMS - 0831834-14.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:10
INCONSISTENTE
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07/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831834-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Wagner Martins Garcia Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) Apelado: André Luis Pies de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Estevam Murillo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO - MÉRITO - VÍTIMA QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO REQUERIDO - CONVERSÃO REALIZADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXCESSO DEVELOCIDADEDA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CNH E VEÍCULO DA VÍTIMA NÃO LICENCIADO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira do requerente, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fato que torna desnecessário o recolhimento do preparo do recurso.
In casu, verificado que a conduta da parte requerida foi a causa determinante para o acidente, uma vez que realizou manobra de conversão sem as devidas cautelas, impõe-se o deve de indenizar.
Inexiste nos autos provas acerca de supostaaltavelocidadedo veículo da vítima, ou que indique que seu condutor tenha dado azo a qualquer fato relevante para a ocorrência do acidente, não havendo que se falar em culpa concorrente.
O ato de dirigir sem habilitação constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa pelo evento danoso.
A condução de veículo não licenciado, constitui infração administrativa, insuficiente para afastar o dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831834-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Wagner Martins Garcia Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) Apelado: André Luis Pies de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Estevam Murillo Campos da Costa Assim, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação do apelante, por seu advogado, para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de outras rendas auferidas, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:10
Distribuído por prevenção
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01/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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