TJMS - 0829643-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:09
Processo Reativado
-
25/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 16:25
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:29
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 16:41
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 16:41
Emissão da Relação
-
26/06/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:30
Prazo em Curso
-
28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 08:34
Prazo em Curso
-
06/12/2024 15:52
Prazo em Curso
-
06/12/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 15:44
Juntada de NULL
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais -
Vistos...
Diante de retro notícia de efeito suspensivo concedido, aguarde-se até final decisão, no que toca à ordem de despejo, sem prejuízo da citação em curso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 13:02
Emissão da Relação
-
03/12/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Informações
-
03/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:09
Informação do Sistema
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 15:31
Juntada de NULL
-
21/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:31
Prazo em Curso
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais -
Vistos...
Diante da exibição da caução ordenada, expeça-se o mandado de desocupação como antes determinado (p. 34).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:38
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 15:50
Prazo em Curso
-
31/10/2024 15:50
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 17:42
Prazo em Curso
-
25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:27
Prazo em Curso
-
21/10/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:30
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 11:58
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:09
Emissão da Relação
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 09:28
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais - I.
Indefiro o pleito do requerente de substituição da caução pelo bem imóvel objeto da lide, tendo em vista que está registrado em nome de terceira pessoa e, ainda, com três gravames (p. 54/57), cujos valores efetivamente devidos não é possível estimar, como pretende fazer crer na manifestação retro, considerando referirem-se a processos antigos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança.
Locação de imóvel não residencial.
Decisão que aceitou bem imóvel oferecido pela autora como caução, determinando a expedição do respectivo termo e do mandado de citação e intimação da liminar anteriormente deferida para desocupação do bem objeto da lide no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo.
Inconformismo da ré locatária.
Acolhimento.
Caução processual referenciada no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 que pode ser real ou fidejussória, podendo incidir sobre o próprio imóvel locado, desde que comprovada a propriedade do bem e a ausência de gravames.
No caso, é incontroversa a existência de penhora registrada na matrícula imobiliária, advinda de ação de execução fiscal.
Inidoneidade da caução, por se tratar de bem gravado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020367-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) II.
Sem prejuízo, visando prosseguimento, cite-se o réu conforme item III da decisão de p. 33/35.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 13:06
Prazo em Curso
-
09/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 17:01
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 16:57
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:12
Prazo em Curso
-
22/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais - I.
Indefiro, desde já, o retro pleito de substituição dacauçãopeloprópriocréditolocatício, porque ele ainda é controvertido, não podendo, por isso, ser considerado idônea.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO, COM PEDIDO LIMINAR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEFERIMENTO DA LIMINAR, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - REQUISITO PREVISTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91 - OFERECIMENTO DO PRÓPRIO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nas ações de despejo cumuladas com cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel, com fundamento exclusivo na inadimplência da locatária, o preenchimento dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão do pedido liminar para a desocupação do imóvel, se houver prestação de caução.
II - Não se pode admitir que os aluguéis em aberto e que ainda não tiveram a exigibilidade reconhecida sejam dados em garantia, até mesmo porque não há certeza quanto à sua existência. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401529-59.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/04/2023, p: 13/04/2023) II.
Outrossim, para análise do pedido alternativo, exiba o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel ofertado em caução.
III.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 15:02
Emissão da Relação
-
18/07/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais - Ciente do agravo interposto.
Sem juízo de retratação, posto que não juntadas as respectivas razões recursais.
Outrossim, à míngua de qualquer efeito suspensivo concessivo, cumpra-se o determinado na decisão de p. 33/35.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 15:19
Emissão da Relação
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iara Cavalli de Almeida (OAB 25901/MS) Processo 0829643-20.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Francisco Aparecido Bezerra - Réu: Moises Nunes Morais - Posto isso, sem mais delongas e desde que prestada a caução pelo locador, nos termos dos arts. 59, § 1.º, IX, da Lei de Locações, c/c 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato.
Intime-se o autor para apresentar a caução no prazo de 05 (cinco) cinco dias.
Certificada a realização desse depósito, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, do qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
III.
No mesmo mandado, cite-se-a na forma requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia, ou, ainda, purgar a mora, nos moldes do artigo 62, II, da Lei de Locação, in verbis: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 11:06
Informação do Sistema
-
04/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 17:53
Emissão da Relação
-
03/07/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:59
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 16:51
Emissão da Relação
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:31
Informação do Sistema
-
16/05/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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